Convenção Coletiva
Registro MTE GO000094/2026 · Solicitação MR007151/2026 · registrado em 13/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para os trabalhadores da categoria, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo legal, acrescido de 20% (vinte inteiros por cento), após o término do contrato de experiência celebrado entre as partes, não incluídos os trabalhadores de limpeza, ajudantes no processo produtivo, auxiliares de serviços diversos e do setor administrativo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS AUMENTOS SALARIAIS
As empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS DO ESTADO DE GOIÁS, denominação: SINDICATO DAS AUTO REFORMADORAS DE GOIAS, sigla: SINDIREPA, e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS E MATERIAL ELETRICO DA REGIÃO CENTRO-NORTE DO ESTADO DE GOIÁS, SINDMETANA, concederão a todos os seus empregados, a partir de 1º de janeiro de 2026, reajuste salarial de 5,20% (cinco virgula vinte por cento), incidentes sobre o salário vigente em 1º de dezembro de 2025. A diferença do retroativa será paga na forma de abono em parcelas a serem negociadas com o Sindicato Laboral. § 1º – Os empregados admitidos após 1º/01/2025 farão jus ao reajuste salarial previsto nesta cláusula proporcionalmente ao tempo de serviço, à base de 01/12 (um doze avos) do índice estabelecido nesta cláusula por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias. § 2º - As diferenças salariais devidas em virtude do aumento salarial previsto nesta Cláusula e no parágrafo anterior deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao registro da CCT. § 3º - Para o empregado que percebe parte fixa e variável, os reajustes deverão ser aplicados sobre a parte fixa. § 4º - Serão compensadas as antecipações salariais espontaneamente concedidas no período de 1º de janeiro de 2025, a 31 de dezembro de 2025 e em data posterior.
CLÁUSULA QUINTA - DO SALARIO
As empresas devem fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento de salário, nos quais constem: o nome da empresa e do empregado, bem como a discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados. § 1º - O pagamento do salário em espécie será efetuado dentro do horário de trabalho. § 2º - O pagamento do salário por depósito em conta corrente dispensa o empregado de assinar o recibo.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA CONTA SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRÊMIO POR ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO POR PARTICIPAÇÃO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE/APERF. PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO CAFÉ DA MANHÃ E DO LANCHE DA TARDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS ESTUDANTES
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.