Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE GO000090/2026 · Solicitação MR007984/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas com serviço de bebidas, bares, restaurantes, fast food, lanchonetes, sanduicherias, churrascarias, pizzarias, barracas de alimentação e serviços de bebidas, botequins, bufês, boates, danceterias, cafés, cafeterias, cantinas, catering, casas de chá, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, cervejarias, choperias, drive-in, fornecedores de alimentação preparada, pastelarias, cozinhas industriais e empresas de fabricação de refeições coletivas sob contrato, situadas no Município de Goiânia-GO , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas com serviço de bebidas, bares, restaurantes, fast food, lanchonetes, sanduicherias, churrascarias, pizzarias, barracas de alimentação e serviços de bebidas, botequins, bufês, boates, danceterias, cafés, cafeterias, cantinas, catering, casas de chá, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, cervejarias, choperias, drive-in, fornecedores de alimentação preparada, pastelarias, cozinhas industriais e empresas de fabricação de refeições coletivas sob contrato, situadas no Município de Goiânia-GO , com abrangência territorial em Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - MULTA POR VIOLAÇÃO DE CLÁUSULAS

Atendendo à exigência do inciso VIII do Art. 613 da CLT, fica acordado que, em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer das cláusulas em obrigações de dar e/ou fazer pelas partes representadas (empresas e empregados), incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa mensal que terá caráter de ordem sucessiva equivalente a 15% (quinze por cento) calculado sobre o Piso Salarial vigente, por trabalhador, renovada mensalmente enquanto perdurar a violação, sendo que a multa reverterá integralmente para a parte signatária prejudicada.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.