Acordo Coletivo

Registro MTE ES000060/2026 · Solicitação MR063750/2025 · registrado em 12/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,10% 19 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido a partir de 01 de outubro de 2025, piso salarial mensal conforme abaixo: a) Promotor: R$ 1.692,53 por mês para carga horária mensal de 220 noras. b) Vendedor: R$ 2.011,10 por mês para carga horária mensal de 220 horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

A Empresa reajustará em 1º de outubro de 2025, os salários dos empregados pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato no percentual de 5,10% sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo único: Os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho, referente às cláusulas de reajuste salarial, programa de participação nos resultados e prêmios, não se aplicarão aos Especialistas, Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante. A estes cargos, será aplicada a política de remuneração interna da Matriz/Anhanguera no município de São Paulo - SP.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Na forma prevista no caput do art. 462 da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empresa, para que estas descontem de seus salários conforme plano especifico, descontos legais para o Sindicato, telefonemas particulares feitos através das linhas telefônicas das Empresas e devidamente apontadas pelos operadores da mesa telefônica ou outros que sejam de interesse do empregado.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO BENEFICIO VALE TRANSPORTE ESPÉCIE VIA DEPÓSITO CONTA CORR…
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO QUILOMETRAGEM
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERNIDADE - GARANTIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO A LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • e mais 2…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.