Acordo Coletivo
Registro MTE ES000060/2026 · Solicitação MR063750/2025 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio , com abrangência territorial em ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido a partir de 01 de outubro de 2025, piso salarial mensal conforme abaixo: a) Promotor: R$ 1.692,53 por mês para carga horária mensal de 220 noras. b) Vendedor: R$ 2.011,10 por mês para carga horária mensal de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
A Empresa reajustará em 1º de outubro de 2025, os salários dos empregados pertencentes a categoria profissional representada pelo Sindicato no percentual de 5,10% sobre os salários vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo único: Os ditames deste Acordo Coletivo de Trabalho, referente às cláusulas de reajuste salarial, programa de participação nos resultados e prêmios, não se aplicarão aos Especialistas, Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores lotados na empresa acordante. A estes cargos, será aplicada a política de remuneração interna da Matriz/Anhanguera no município de São Paulo - SP.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS AUTORIZADOS
Na forma prevista no caput do art. 462 da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empresa, para que estas descontem de seus salários conforme plano especifico, descontos legais para o Sindicato, telefonemas particulares feitos através das linhas telefônicas das Empresas e devidamente apontadas pelos operadores da mesa telefônica ou outros que sejam de interesse do empregado.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DO BENEFICIO VALE TRANSPORTE ESPÉCIE VIA DEPÓSITO CONTA CORR…
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO QUILOMETRAGEM
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MATERNIDADE - GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FALTAS POR DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TAXA ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO A LIVRE ASSOCIAÇÃO SINDICAL E A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.