Convenção Coletiva
Registro MTE ES000059/2026 · Solicitação MR000236/2026 · registrado em 11/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS PROFISSIONAIS EMPREGADOS DO COMERCIO LOJISTA DE COLATINA , com abrangência territorial em Colatina/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 18 de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS PROFISSIONAIS EMPREGADOS DO COMERCIO LOJISTA DE COLATINA , com abrangência territorial em Colatina/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMMENTAÇÃO
DA ALIMENTAÇÃO : A título de alimentação, será pago o valor de R$ 20,00 (vinte reais) nos dias 18/12 19/12, 20/12, 22/12 e 23/12 para cada dia. O pagamento dos valores de alimentação deverá ocorrer no início do expediente. Sendo que no dia 21/12/2025 (Domingo) este valor será de R$ 30,00 (trinta reais) Parágrafo único - Fica vedada a substituição dos pagamentos em dinheiro mencionados no caput por fornecimento de lanche/refeição.
CLÁUSULA QUARTA - DO LABOR EXTRAORDINÁRIO
DO LABOR EXTRAORDINÁRIO: Fica autorizado o labor dos e mpregados no Comércio Lojista do Município de Colatina/ES, respeitando na seguinte forma: DATA DIA DA SEMANA HORÁRIOS 18/12/2025 Quinta-feira das 08:00h às 20:00h 19/12/2025 Sexta-feira das 08:00h às 20:00h 20/12/2025 Sábado das 08:00h às 16:00h 21/12/2025 Domingo das 09:00h às 16:00h 22/12/2025 Segunda-feira das 08:00h às 20:00h 23/12/2025 Terça-feira das 08:00h às 20:00h 24/12/2025 Quarta - feira Das 08:00h às 18:00h Parágrafo Primeiro- O horário extraordinário será de no máximo de 02 (duas) horas diárias, respeitando suas escalas de trabalho. Exceto nos dias 20 e 21 de dezembro que ficará permitido o labor dos empregados conforme está na Cláusula Segunda. também ficando garantido o intervalo intrajornada para repouso e alimentação de no mínimo 1(uma) hora. Parágrafo Segundo: A s Empresas respeitarão os horários de todos os empregados que estiverem de férias, com atestado médico e, ESTUDANTES que porventura tiverem nos dias citados na cláusula segunda desta CCT alguma atividade avaliativa, prova em cursos e concursos; e, das empregadas GESTANTES a partir do 6º (sexto) mês de gestação ou amamentando que não exercerão as suas atividades em horas extras. Parágrafo Terceiro - Os empregadores utilizarão livro, folha ou cartão eletrônico, para registrar o horário de trabalho, de seus empregados (as), independente do número de empregados, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO
DAS COMPENSAÇÕES : As horas extras previstas na cláusula segunda serão compensadas da forma a seguir: DATA DIA DATA COMEMORATIVA HORÁRIO FUNCIONAMENTO 26/12/2025 Quarta-feira Após Natal Fica Permitido o labor das 9 às 18:00h 31/12/2025 Quarta-feira Véspera de Ano Novo Fica Permitido o labor das 08:00h às 13:00h 02/01/2026 Sexta-feira Após Ano Novo Fica Permitido o labor das 13:00 às 18:00h 16/02/2026 Segunda-feira Carnaval Fica Proibido o labor dos empregados 17/02/2026 Terça-feira Carnaval Fica Proibido o labor dos empregados 18/02/2026 Quarta-feira Quarta-feira de Cinzas Fica Permitido o labor das 13:00 às 18:00h 03/04/2026 Quinta-feira Quinta feira santa Fica Permitido o labor das 08:00 às 16:00h Parágrafo primeiro – Podendo ser realizadas escalas de Trabalho com até 30 (trinta minutos) após o fechamento do estabelecimento, desde que não ultrapasse a carga horária de trabalho diária do empregado. Parágrafo Segundo - Os trabalhadores que gozarem férias no período da compensação, bem como os que estiverem com atestado médico, terão os dias compensados/folgas transferidas para o mês subsequente, e para os trabalhadores com contrato de trabalho rescindido será pago as horas trabalhadas e não compensadas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal no ato da rescisão.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VIGENCIA DA CCT
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - DO CARTÃO DE COMPRA
- CLÁUSULA NONA - OUTROS SETORES DO COMERCIO LOJISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ELEIÇÕES EM GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.