Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE ES000055/2026 · Solicitação MR076915/2025 · registrado em 11/02/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
10/12/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os profissionais empregados no comercio varejista de jaguaré , com abrangência territorial em Jaguaré/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos os profissionais empregados no comercio varejista de jaguaré , com abrangência territorial em Jaguaré/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO

DA ALIMENTAÇÃO NOS DIAS DE JORNADA ESPECIAL: As empresas pagarão a todos os empregados que laborarem nos dias estabelecidos na Cláusula Segunda o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), em espécie, por dia, a título de alimentação, que deverá ser pago no início do expediente, pelo labor extraordinário nos dias 13/12/2025, (sábado), inclusive para trabalhadores comissionados. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa pagará ao trabalhador no início do expediente o valor de R$ 15,00 (quinze reais) a título de lanches, por dia trabalhado no período que perdurar o acordo de extensão da jornada de trabalho (13/12/2025), inclusive para trabalhadores comissionados.

CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO

DA COMPENSAÇÃO: As horas extras trabalhadas nos dias estabelecidos na cláusula segunda serão compensadas com folga, ou seja, sem o labor dos empregados nos dias e horários a seguir: DATA DIA DATA COMEMORATIVA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 01/01/2026 Quarta-feira Ferido Nacional Proibido o labor dos empregados 16/02/2026 Segunda–feira Segunda–feira Carnaval Proibido o labor dos empregados 17/02/2026 Terça–feira Terça–feira Carnaval Proibido o labor dos empregados 18/02/2026 Quarta-feira Quarta-feira de Cinzas Permitido o labor dos empregados a partir das 12h até às 17h30min 03/04/2026 Sexta-feira Sexta-feira Santa Proibido labor dos empregados 13/04/2025 Segunda-feira Feriado Estadual Nossa Senhora da Penha Proibido labor dos empregados 21/04/2026 Terça-feira Feriado Nacional Proibido labor dos empregados 04/06/2026 Quinta-feira Corpus Christi Proibido labor dos empregados 07/09/2026 Segunda-feira Feriado Nacional Proibido labor dos empregados 16/09/2026 Quarta-feira Feriado Municipal São Cipriano Proibido Labor dos empregados 12/10/2026 Segunda-feira Feriado Nacional Proibido labor dos empregados 22/10/2026 Quinta- Feira Feriado Municipal São Joao Paulo II Permitido o labor de acordo CCT 02/11/2026 Segunda-feira Feriado Nacional Proibido labor dos empregados 15/11/2026 Domingo Feriado Nacional Proibido labor dos empregados 20/11/2026 Sexta-feira Feriado Nacional Proibido labor dos empregados PARÁGRAFO TERCEIRO : Caso a empresa exija jornada que extrapole os horários definidos na cláusula segunda, tal excesso não poderá ser compensado, devendo a empresa pagar o excedente na forma de horas extras com o adicional de 100% (CEM POR CENTO), inclusive os reflexos legais . PARÁGRAFO QUARTO: Os empregados que gozar de férias, bem como os que estiverem com atestado médico e/ou licença, deverão gozar dos respectivos dias/horas de folga no período máximo de 30 dias após o seu retorno à empresa. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados demitidos, bem como para os que pedirem demissão, antes de gozar dos Dias/horas de folga, será devido o pagamento destes respectivos dias/horas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal de trabalho no ato da rescisão de contrato de trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - DO LABOR EXTRAORDINÁRIO

DO LABOR EXTRAORDINÁRIO: O horário especial de trabalho compreende os dias e horários a seguir: DATA DIA DATA COMEMORATIVA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 13/12/2025 Sábado Ferido Municipal Emancipação Permitido o labor dos empregados PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será respeitado o intervalo intrajornada para alimentaçao e repouso sendo de no mínimo 01 (uma) hora.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
  • CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO DE PONTO
  • CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALECERÁ
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.