Convenção Coletiva

Registro MTE ES000054/2026 · Solicitação MR068706/2025 · registrado em 11/02/2026

Vigente 17 cláusulas
Vigência
20/12/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO COMERCIO LOJISTA E VAREJISTA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES , com abrangência territorial em Santa Maria de Jetibá/ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO COMERCIO LOJISTA E VAREJISTA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES , com abrangência territorial em Santa Maria de Jetibá/ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO

DA ALIMENTAÇÃO - Os Empregadores lojistas, pagarão aos seus empregados em dinheiro o valor de R$ 30.00 (trinta reais) a título de alimentação para o labor extraordinário, no início da jornada com recibo assinado pelo trabalhador, nos dias 20 e 21 de Dezembro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DO LABOR EM DIAS DE FERIADOS

FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO O LABOR DOS EMPREGADOS NO COMERCIO LOJISTA E VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS DURANTE A VIGÊNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

CLÁUSULA QUINTA - DO LABOR EXTRAORDINA

DO LABOR EXTRAORDINÁRIO -Os trabalhadores empregados no comércio LOJISTA de Santa Maria de Jetibá/ES, cumprirão as seguintes jornadas de trabalho, compensação de jornadas e pagamento em dinheiro, com as seguintes datas e horários: Datas e Horas trabalhadas no labor Extraordinário do comércio Lojistas . DATA DIA DATA COMEMORATIVA HORÁRIOS 20/12/2025 SABADO NATAL 08:30 ÀS 17:00 21/12/2025 DOMINGO NATAL 09:00 ÀS 17:00 § 1º - Os trabalhadores terão respeitado 1h.(uma) hora para alimentação e repouso, nos dias 21 e 22 de Dezembro de 2025. § 2º - Não será permitido o labor dos trabalhadores antes ou após a jornada de trabalho, de acordo com os horários estabelecidos na cláusula segunda acima; fica estabelecido o limite máximo de 00:20 (vinte) minutos, antes do início da jornada e o Término da Jornada devidamente descriminada nesta “Caput”. § 3º - Os Empregados que receberem os benefícios de férias e os que estiverem com atestado médico e/ou licença terão os dias compensados/folgas para o mês subsequente, bem como os trabalhadores que forem demitidos, terão reembolsado o valor dos dias compensados/folgas com adicional de 100% (Cem por cento) sobre a hora normal no ato da rescisão.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO LABOR EXTRAORDINÁRIO VAREJISTA
  • CLÁUSULA OITAVA - ESTUDANTE
  • CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGENCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LABOR NO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS SETORES DO COMERCIO LOJISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ELEIÇÕES EM GERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO OBJETO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.