Convenção Coletiva
Registro MTE ES000054/2026 · Solicitação MR068706/2025 · registrado em 11/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO COMERCIO LOJISTA E VAREJISTA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES , com abrangência territorial em Santa Maria de Jetibá/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 20 de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO COMERCIO LOJISTA E VAREJISTA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES , com abrangência territorial em Santa Maria de Jetibá/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
DA ALIMENTAÇÃO - Os Empregadores lojistas, pagarão aos seus empregados em dinheiro o valor de R$ 30.00 (trinta reais) a título de alimentação para o labor extraordinário, no início da jornada com recibo assinado pelo trabalhador, nos dias 20 e 21 de Dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DO LABOR EM DIAS DE FERIADOS
FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDO O LABOR DOS EMPREGADOS NO COMERCIO LOJISTA E VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES, NOS DIAS DE DOMINGOS E FERIADOS DURANTE A VIGÊNCIA DESTA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUINTA - DO LABOR EXTRAORDINA
DO LABOR EXTRAORDINÁRIO -Os trabalhadores empregados no comércio LOJISTA de Santa Maria de Jetibá/ES, cumprirão as seguintes jornadas de trabalho, compensação de jornadas e pagamento em dinheiro, com as seguintes datas e horários: Datas e Horas trabalhadas no labor Extraordinário do comércio Lojistas . DATA DIA DATA COMEMORATIVA HORÁRIOS 20/12/2025 SABADO NATAL 08:30 ÀS 17:00 21/12/2025 DOMINGO NATAL 09:00 ÀS 17:00 § 1º - Os trabalhadores terão respeitado 1h.(uma) hora para alimentação e repouso, nos dias 21 e 22 de Dezembro de 2025. § 2º - Não será permitido o labor dos trabalhadores antes ou após a jornada de trabalho, de acordo com os horários estabelecidos na cláusula segunda acima; fica estabelecido o limite máximo de 00:20 (vinte) minutos, antes do início da jornada e o Término da Jornada devidamente descriminada nesta “Caput”. § 3º - Os Empregados que receberem os benefícios de férias e os que estiverem com atestado médico e/ou licença terão os dias compensados/folgas para o mês subsequente, bem como os trabalhadores que forem demitidos, terão reembolsado o valor dos dias compensados/folgas com adicional de 100% (Cem por cento) sobre a hora normal no ato da rescisão.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO LABOR EXTRAORDINÁRIO VAREJISTA
- CLÁUSULA OITAVA - ESTUDANTE
- CLÁUSULA NONA - DO REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LABOR NO DIA 21 DE DEZEMBRO DE 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTROS SETORES DO COMERCIO LOJISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ELEIÇÕES EM GERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO OBJETO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.