Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE ES000053/2026 · Solicitação MR079373/2025 · registrado em 11/02/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PEDRO CANÁRIO , com abrangência territorial em Pedro Canário/ES .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 16 de dezembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TODOS OS EMPREGADOS PROFISSIONAIS DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PEDRO CANÁRIO , com abrangência territorial em Pedro Canário/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO LABOR EXTRAORDINÁRIO
DO LABOR EXTRAORDINÁRIO: O horário especial de trabalho compreende os dias e horários a seguir: DATA DIA DATA COMEMORATIVA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 18/12/2025 Quinta-feira Natal 08h00 às 20h00 19/12/2025 Sexta-feira Natal 08h00 às 20h00 20/12/2025 Sábado Natal 08h00 às 20h00 22/12/2025 Segunda-feira Natal 08h00 às 20h00 23/12/2025 Terça-feira Natal 08h00 às 20h00 24/12/2025 Quarta-feira Natal 08h00 às 20h00 27/12/2025 Sábado Pós Natal 08h00 às 20h00 31/12/2025 Quarta-Feira Véspera Ano Novo 08h00 às 19h00 02/01/2026 Sexta-feira Pós Ano Novo 08h00 às 20h00 03/01/2026 Sábado Pós Ano Novo 08h00 às 18h00 16/02/2026 Segunda-feira Carnaval Fechado Proibido o labor PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será respeitado o intervalo intrajornada para alimentação e repouso, sendo de no mínimo 01(uma) hora, devendo ser respeitada a escala de revezamento com folgas nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - REGISTRO DE PONTO
DO REGISTRO DE PONTOS - Será obrigatória a utilização do registro de ponto durante as datas na clausula segunda dos horarios eseciais para o ano de 2025/2026, independente do número de empregados da empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados demitidos, bem como para os que pedirem demissão, antes de gozar dos Dias/horas de folga, será devido o pagamento destes respectivos dias/horas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho no ato da rescisão de contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO LABOR EXTRAORDINARIO
DA COMPENSAÇÃO: As horas extras trabalhadas nos dias estabelecidosna cláusula segunda serão compensadas com folga no dia 17/02/2026. DATA DIA DATA COMEMORATIVA HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 25/12/2025 Quinta-feira Natal Proibido o Labor dos Empregados 26/12/2025 Sexta-feira Feriado Emancipação Proibido o Labor dos Empregados 01/01/2026 Quinta-feira Ano Novo Proibido o Labor dos Empregados 17/02/2026 Terça-feira Carnaval Proibido o Labor dos Empregados 18/02/2026 Quarta-feira Quarta-feira de Cinzas 08h00 às 20h00 03/04/2025 Sexta-feira Sexta-Feira Santa Paixão de Cristo Proibido o Labor dos Empregados 13/04/2026 Segunda-feira Feriado Estadual Nossa Senhora da Penha Proibido o Labor dos Empregados 21/04/2025 Terça-feira Feriado Nacional Tiradentes Proibido o Labor dos Empregados 01/05/2026 Sexta-feira Feriado Nacional Dia do Trabalho Proibido o Labor dos Empregados 13/05/2026 Quarta-feira Padroeira da Cidade Proibido o Labor dos Empregados 04/06/2026 Sexta-feira FeriadoMunicipal Corpus Christi Proibido o Labor dos Empregados 25/08/2026 Terça-feira Feriado Municipal Dia do Evangélico Proibido o Labor dos Empregados 07/09/2025 Segunda- feira Feriado Nacional Independência Proibido o Labor dos Empregados 12/10/2025 Segunda-feira Feriado Nacional Nossa Senhora Aparecida Proibido o Labor dos Empregados 02/11/2026 Segunda-feira Feriado Nacional Finados Proibido o Labor dos Empregados 15/11/2026 Domingo Feriado Nacional Proclamação da República Proibido o Labor dos Empregados 20/11/2026 Sexta-feira Feriado Nacional Dia Consciência Negra Proibido o Labor dos Empregados PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa exija jornada que extrapole os horários definidos na cláusula segunda, tal excesso não poderá ser compensado, devendo a empresa pagar o excedente na forma de horas extras com o adicional de 100% (CEM POR CENTO), inclusive os reflexos legais. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que gozarem de férias, bem como os que estiverem com atestado médico e/ou licença, deverão gozar dos respectivos dias/horas de folga no período máximo de 30 dias após o seu retorno a empresa.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO PODE EXIGIR O LABOR EM DIAS DE SÁBADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DA CCT
- CLÁUSULA OITAVA - DO DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREVALECERÁ
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.