Convenção Coletiva
Registro MTE ES000051/2026 · Solicitação MR006130/2026 · registrado em 11/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Comércio no Estado do Espírito Santo, que atuem com vendas externas , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Comércio no Estado do Espírito Santo, que atuem com vendas externas , com abrangência territorial em Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Brejetuba/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Ibiraçu/ES, Ibitirama/ES, Irupi/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Muniz Freire/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, exclusivamente, aos empregados da categoria mencionados na cláusula da abrangência, um reajuste salarial, no percentual de 7% (sete oito por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 30 de novembro de 2025, a ser pago no mês de dezembro de 2025, relativo ao período de 1º de dezembro de 2024 até 30 de novembro de 2025, devendo ser observadas as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Parágrafo Primeiro - Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados os reajustes/antecipações salariais espontâneas, concedidos anteriormente a 1º de dezembro de 2025, com exceção dos provenientes de: a) promoção por antiguidade ou merecimento; b) transferência de local de trabalho, cargo ou função; c) implemento de idade; d) término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – A partir de 1º de dezembro de 2025, para todos os profissionais dos Trabalhadores Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Comércio no Estado do Espirito Santo, fica concedida a Garantia Salarial mínima de R$ 1.711,30 (um mil, setecentos e onze reais e trinta centavos), devendo ser observadas as normas pertinentes previstas na Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Parágrafo Terceiro - Tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho teve seu fechamento durante o mês de janeiro de 2026, a diferença do reajuste acima citado retroativo ao mês de dezembro de 2025, poderá ser pago pelos empregadores até a folha de pagamento do mês de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido o empregado para a função de outro, demitido sem justa causa, será garantido ao primeiro, salário igual ao do último.
CLÁUSULA QUINTA - DAS COMISSÕES SOBRE AS VENDAS
As empresas que adotarem o sistema de pagamento com base em comissões deverão constar obrigatoriamente na CTPS dos empregados sua condição de comissionado e os respectivos percentuais acordados entre as partes. As empresas deverão permitir aos empregados o controle sobre suas vendas realizadas, sendo responsabilidade das empresas regulamentarem a forma de controle. Parágrafo Único - Fica acordado que, para efeito de cálculo de férias, 13º salários, licença maternidade, será considerada a média dos 10 (dez) maiores salários dos últimos 12 (doze) meses. Nos casos de afastamento por atestado médico, os dias serão calculados na forma de repouso remunerado, pela média do mesmo mês.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS COBRANÇAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO REEMBOLSO DE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO REEMBOLSO DE QUILOMETRAGEM E DESPESAS COM VEÍCULO A SERVIÇO DA EMPR…
- CLÁUSULA NONA - DO REEMBOLSO DAS DEPESAS - TRANSPORTE COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DESPESAS COM TELEFONE E CELULAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA MATERNIDADE E GARANTIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.