Acordo Coletivo

Registro MTE MT000293/2026 · Solicitação MR034142/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 34 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, com abrangência territorial em Cuiabá/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, com abrangência territorial em Cuiabá/MT , com abrangência territorial em Cuiabá/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de maio de 2026 fica estabelecido um piso salarial de R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre a EMPRESA e o SINDICATO que no mês de maio de 2026 será concedido reajuste salarial de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) a incidir sobre os salários de 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA poderá, a seu critério, compensar as antecipações concedidas espontaneamente entre o período de 01/05/2025 até 30/04/2026. Parágrafo Segundo - Fica plenamente quitada qualquer perda ou resíduo inflacionário ocorrido até 30 de abril de 2026. Parágrafo Terceiro: Os empregados admitidos a partir de 01/05/2026 não terão o salário reajustado conforme previsto no caput desta cláusula, exceto aqueles contemplados pelo Piso Salarial.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO

Os pagamentos aos empregados serão efetuados através de crédito bancário em conta corrente pessoal indicada pelo próprio empregado Parágrafo Único - A EMPRESA poderá, mediante convênio específico com a instituição bancária, disponibilizar a emissão do recibo de pagamento diretamente no terminal de autoatendimento do banco onde o colaborador possuir conta corrente.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO UTILIDADE E OU IN NATURA
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE OU AUXÍLIO BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA ENTRE FERIADOS E FINS DE SEMANA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • e mais 17…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.