Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE ES000049/2026 · Solicitação MR007368/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente Reajuste 4,17% 11 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional liberal integrante do 34° grupo - Técnicos Industriais de Nível Médio (2° grau), do plano da CNPL , com abrangência territorial em ES .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional liberal integrante do 34° grupo - Técnicos Industriais de Nível Médio (2° grau), do plano da CNPL , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS REAJUSTADOS

Os salários normativos (pisos salariais), reajustados a partir de 1º de dezembro de 2025, serão os seguintes: CARGO SALÁRIO Profissionais de Laboratório de Controle de Qualidade - nível I R$ 1.875,20 Profissionais de Laboratório de Controle de Qualidade - nível II-1 R$ 2.062,72 Profissionais de Laboratório de Controle de Qualidade - nível II-2 R$ 2.198,67 Profissionais de Laboratório de Controle de Qualidade - nível III R$ 2.344,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de dezembro de 2025, correção salarial no percentual de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) que corresponde ao INPC acumulado entre o período de 1º de dezembro de 2024 a 30 de novembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO

A Empresa fornecerá a todos os seus empregados auxílio refeição mediante crédito no cartão alimentação no valor mínimo de R$ 515,68 (quinhentos e quinze reais e sessenta e oito centavos) por mês traba lhado , podendo a Empresa proceder com desconto de, no máximo, 1% (um por cento) do valor do benefício. Parágrafo Primeiro - O benefício do auxílio refeição, independentemente da forma de pagamento, não se caracteriza para todos os efeitos como salário-utilidade, ostentando natureza indenizatória, não gerando reflexo em outras verbas. Parágrafo Segundo - Em caso de ausência no trabalho, por qualquer motivo, a Empresa poderá descontar do auxílio refeição do mês subsequente o equivalente a 1/30 (um inteiro e trinta avos) por dia do valor do auxílio refeição.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE-COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RETIFICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.