Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE DF000083/2026 · Solicitação MR004550/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
28/01/2026 a 31/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores Públicos Municipais. EXCETO a CATEGORIA dos Servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal formada pelos cargos: Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário. EXCETO a categoria dos Trabalhadores da categoria profissional regulamentada pela lei Distrital nº 4.464 de 15 de janeiro de 2010, qual seja, da carreira de fiscalização de atividades de limpeza urbana do Distrito Federal. EXCETO a Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados; no Estado do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de janeiro de 2026 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Servidores Públicos Municipais. EXCETO a CATEGORIA dos Servidores integrantes da Carreira Técnica Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal formada pelos cargos: Analista Fazendário, Técnico Fazendário e Auxiliar Fazendário. EXCETO a categoria dos Trabalhadores da categoria profissional regulamentada pela lei Distrital nº 4.464 de 15 de janeiro de 2010, qual seja, da carreira de fiscalização de atividades de limpeza urbana do Distrito Federal. EXCETO a Categoria dos Servidores Públicos Distritais integrantes da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Distrito Federal no quadro de pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, inclusive aposentados; no Estado do Distrito Federal , com abrangência territorial em DF .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA - PDI

O parágrafo terceiro da cláusula vigésima sétima - Da manutenção do emprego, constante no acordo coletivo de trabalho, registrado no MTE sob nº DF000788/2025, de 31/10/2025, processo nº 19964.213603/2025-76, passa a vigorar com a seguinte redação, a partir da assinatura do presente Termo: O plano de demissão incentivada - PDI/2026, aprovado pela Diretoria Colegiada da TERRACAP, na sessão 3902ª, decisão nº 047, realizada em 23/01/2026, constante no processo SEI/DF nº 00111-00005362/2025-41, integrará o Acordo Coletivo de Trabalho, registrado no MTE sob nº DF000788/2025, de 31/10/2025, processo nº 19964.213603/2025-76, sujeitando os empregados interessados a seus termos e condições.

CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO E RATIFICAÇÃO

Ficam mantidas e ratificadas todas as Cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027, registrado no MTE sob nº DF000788/2025, Data: 31/10/2025, Processo nº 19964.213603/2025-76, que não tenham sido objeto do presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.