Acordo Coletivo

Registro MTE CE000168/2026 · Solicitação MR006469/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação , com abrangência territorial em CE .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação , com abrangência territorial em CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS E HORAS EM VIAGENS

A EMPRESA acordante poderá compensar as horas extras, faltas injustificadas, atrasos e horas normais através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas) da jornada de trabalho determinada para a CATEGORIA e de acordo com a necessidade de serviço da EMPRESA, disciplinado pelos parágrafos abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito quadrimestralmente, sendo que a EMPRESA terá mais 2 (dois) meses para amortização das horas e o seu pagamento será até o último dia do 6o mês, sendo o pagamento efetuado o seguinte: até 120 (cento e vinte) horas remanescentes serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal trabalhada. As horas remanescentes acima de 120 (cento e vinte) horas serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal trabalhada. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, se o EMPREGADO tiver horas positivas, a EMPRESA quitará junto com as demais verbas rescisórias o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a EMPRESA, também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias. PARÁGRAFO TERCEIRO – O EMPREGADO que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês o saldo poderá ser transportado para o mês subsequente. PARÁGRAFO QUARTO – Além das horas de reposição, o EMPREGADO poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização prévia da EMPRESA, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas). PARÁGRAFO QUINTO – Os EMPREGADOS com horas negativas DEVERÃO zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras. PARÁGRAFO SEXTO – No cômputo mensal do BANCO DE HORAS, as horas positivas, excedentes de 50 (cinquenta), serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), enquanto as horas negativas, excedentes de 40 (quarenta), serão automaticamente descontadas, sem a possibilidade de transferência para o mês subsequente. PARÁGRAFO SÉTIMO – Não serão passíveis de lançamento no Banco de Horas as horas trabalhadas aos domingos e feriados, as quais serão necessariamente remuneradas no mês subsequente ao da sua realização, na forma da legislação vigente; PARÁGRAFO OITAVO – A EMPRESA acordará com seus EMPREGADOS, com antecedência mínima de 07 (sete dias), as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a compensação for em regime de meio período ou período inferior. PARÁGRAFO NONO – A EMPRESA deverá fornecer aos EMPREGADOS acesso ao extrato para conferência dos saldos do BANCO DE HORAS. PARÁGRAFO DÉCIMO – A EMPRESA poderá compensar as faltas e atrasos para todo o quadro, por departamento ou até por setor. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a EMPRESA terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, onde os EMPREGADOS terão intervalo de uma hora para refeição. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – Considerando as necessidades dos EMPREGADOS viajarem pelo território nacional e para o exterior, para execução de seus contratos de trabalho, fica estabelecido que as horas em viagem serão passíveis de compensação através do banco de horas nas seguintes medidas: - Para viagens internacionais, serão lançadas 08 (oito) horas positivas no banco de horas para o trajeto de ida e igual tempo para o trajeto de volta. No caso de viagens internacionais mais curtas, o tempo de viagem será computado integralmente, até o limite de 08 (oito) horas; - Para viagens com deslocamento às regiões Norte e Nordeste e ao Distrito Federal, serão lançadas 02 (duas) horas positivas no banco de horas para o trajeto de ida e igual tempo para o trajeto de volta; - Para viagens com deslocamento às regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste (excetuando Distrito Federal), serão lançadas 02 (duas) horas positivas no banco de horas para o trajeto de ida e igual tempo para o trajeto de volta; - O período ora pactuado abrange todo o deslocamento do empregado para cada uma das viagens.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.