Acordo Coletivo
Registro MTE MG002920/2026 · Solicitação MR036501/2026 · registrado em 24/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de maio de 2026 a 11 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO
Em decorrência do presente acordo coletivo, e por quanto perdurar o mesmo, ficam as empresas obrigadas a fornecer aos seus funcionários alimentação correspondente ao período de trabalho, ou seja, café da manhã, almoço, jantar ou lanche, de acordo com o turno ativado;
CLÁUSULA QUARTA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
Em decorrência do acordo ora firmado, deverão as empresas conceder aos seus empregados um vale-alimentação, ticket, em valor equivalente a R$ 169,65, cuja natureza será eminentemente indenizatória e a quitação ocorrerá através do cartão de benefícios até o dia 20 de cada mês; Parágrafo Primeiro - O valor do ticket que será quitado mensalmente através do cartão de benefícios, será reajustado anualmente de acordo com o índice aplicado à categoria na Convenção Coletiva;
CLÁUSULA QUINTA - DO CUSTEIO PARCIAL DE CURSOS DE LINGUAS
As empresas se obrigarão por meio deste instrumento a custear até o valor de R$ 107,00 por mês as mensalidades, taxas de matrícula, e/ou despesas decorrentes de cursos de línguas (inglês e espanhol) aonde o empregado esteja matriculado e ativo; Parágrafo Único - Para fins de operacionalização da garantia prevista neste artigo, o empregado deverá apresentar ao empregador respectivo o comprovante de matrícula, assim como o valor das mensalidades despendidas para ressarcimento;
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - DA INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.