Acordo Coletivo

Registro MTE MG002920/2026 · Solicitação MR036501/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
12/05/2026 a 11/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de maio de 2026 a 11 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO

Em decorrência do presente acordo coletivo, e por quanto perdurar o mesmo, ficam as empresas obrigadas a fornecer aos seus funcionários alimentação correspondente ao período de trabalho, ou seja, café da manhã, almoço, jantar ou lanche, de acordo com o turno ativado;

CLÁUSULA QUARTA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO

Em decorrência do acordo ora firmado, deverão as empresas conceder aos seus empregados um vale-alimentação, ticket, em valor equivalente a R$ 169,65, cuja natureza será eminentemente indenizatória e a quitação ocorrerá através do cartão de benefícios até o dia 20 de cada mês; Parágrafo Primeiro - O valor do ticket que será quitado mensalmente através do cartão de benefícios, será reajustado anualmente de acordo com o índice aplicado à categoria na Convenção Coletiva;

CLÁUSULA QUINTA - DO CUSTEIO PARCIAL DE CURSOS DE LINGUAS

As empresas se obrigarão por meio deste instrumento a custear até o valor de R$ 107,00 por mês as mensalidades, taxas de matrícula, e/ou despesas decorrentes de cursos de línguas (inglês e espanhol) aonde o empregado esteja matriculado e ativo; Parágrafo Único - Para fins de operacionalização da garantia prevista neste artigo, o empregado deverá apresentar ao empregador respectivo o comprovante de matrícula, assim como o valor das mensalidades despendidas para ressarcimento;

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA IMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.