Acordo Coletivo

Registro MTE CE000163/2026 · Solicitação MR007988/2026 · registrado em 12/02/2026

Vigente 37 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS MASCULINAS, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E MODA ÍNTIMA, CALÇADOS, LUVAS, BOLSAS, PENTES, BOTÕES E DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DE MARANGUAPE/CE , com abrangência territorial em Maranguape/CE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DO VESTUÁRIO, OFICIAIS ALFAIATES, COSTUREIRAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS MASCULINAS, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E MODA ÍNTIMA, CALÇADOS, LUVAS, BOLSAS, PENTES, BOTÕES E DE MATERIAL DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO AO TRABALHO DE MARANGUAPE/CE , com abrangência territorial em Maranguape/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes estabelecem um salário normativo no valor de R$ 1.644,57 (hum mil seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. Parágrafo Primeiro – O salário de admissão da Costureira será de R$ 1. 670,20 (hum mil seiscentos e setenta reais e vinte centavos). Parágrafo Segundo – O piso para Costureiro(a) A, Cortador(a) A e Revisor (a) A será de R$ 1. 685,15 (hum mil seiscentos e oitenta e cinco reais e quinze centavos). Parágrafo Terceiro – O salário normativo ora acordado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo Quarto – Por força do presente acordo, os salários dos considerados empregados vinculados à empresa são legalmente atualizados e compostos até 31 de dezembro de 202 5.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

A empresa acordante concederá a todos os seus empregados, uma majoração salarial de 6,79% (seis virgula setenta e nove por cento), sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025, a incidir a partir do mês de janeiro/2026. Parágrafo Primeiro – As reposições acima englobam todos os resíduos, perdas, reposições e decorrências da legislação salarial existente até 31/12/25, ficando zeradas todas as antecipações existentes até a presente data. Parágrafo Segundo – Por força do presente acordo, os salários dos empregados vinculados à empresa acordante são legalmente considerados atualizados e compostos até 31 de dezembro de 202 5. Parágrafo Terceiro – O presente reajuste visa recompor a perda salarial do empregado. Por esta razão, considerando que houve antecipações salariais no período de 01/01/2 5 a 31/12/25, ajustam as partes que as mesmas poderão ser consideradas e descontadas dos percentuais acima concedidos.

CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS DE SALÁRIOS

A empresa acordante fornecerá obrigatoriamente, comprovantes dos pagamentos efetuados aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS. Parágrafo Único – No entanto, como a referida empresa adota pagamento salarial em conta bancária dos empregados e no caso de disponibilizar extrato de pagamento por terminal eletrônico, fica a mesma dispensada do fornecimento de cópias dos pagamentos conforme supra acordado, desde que nos referidos documentos conste a identificação do banco e o número da conta bancária, cabendo aos empregados o dever de assinar seus contracheques junto ao departamento de pessoal.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS/CONVENIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS READMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS A EMPRESA EM FUNÇÃO DO E-SOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTEIRA DE TRABALHO E ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA HOMOLOGAÇÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APRENDIZAGEM E TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORÁRIO DE TRABALHO - TRUNO DIA
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.