Acordo Coletivo
Registro MTE CE000160/2026 · Solicitação MR003672/2026 · registrado em 12/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALÇADOS, ACESSÓRIOS, ARTIGOS DE COURO E SINTÉTICO E DE VESTUÁRIO DE RUSSAS , com abrangência territorial em Russas/CE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE CALÇADOS, ACESSÓRIOS, ARTIGOS DE COURO E SINTÉTICO E DE VESTUÁRIO DE RUSSAS , com abrangência territorial em Russas/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
As partes estabelecem o salário normativo no valor de R$ 1. 645,60 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos ) correspondente ao valor hora de R$ 7,48 ( sete reais e quarenta e oito centavos) , à vigorar à partir do primeiro dia do mês subseqüente ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na empresa. Parágrafo Primeiro – O salário normativo ora acordado, em nenhuma hipótese ou efeito, será considerado como substitutivo do salário mínimo legal ou como salário profissional. Parágrafo Segundo - Por força do presente acordo, os salários dos trabalhadores considerados empregados vinculados à empresa acordante são legalmente atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL
A empresa acordante concederá a todos os seus empregados, uma majoração salarial de 6,79 % (se is vírgula setenta e nove por cento), sobre os salários praticados no mês de janeiro de 2025, a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - As reposições acima englobam todos os resíduos, perdas, reposições e decorrências da legislação salarial existente até 31/12/2025. Parágrafo Segundo - Por força do presente acordo, os salários dos empregados vinculados a empresa acordante são legalmente considerados atualizados e compostos até 31 de dezembro de 2025. Parágrafo Terceiro - O presente reajuste visa recompor a perda salarial dos empregados. Por esta razão, considerando que houve antecipações salariais no período de 01/01/2025 a 31/12/2025, ajustam as partes que as mesmas poderão ser consideradas e descontadas dos percentuais acima concedidos. Parágrafo Quarto – Essa cláusula não contempla os aprendizes, ficando o salário desses vinculado ao estabelecido pela entidade a qual estão vinculados.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS E SALARIOS
A empresa acordante fornecerá, obrigatoriamente, comprovantes dos pagamentos efetuados aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que compõem a remuneração, assim como dos descontos efetuados e o valor do FGTS. Parágrafo Único - No entanto, a empresa acordante se adotar pagamento salarial em conta bancária dos empregados irá disponibilizar extrato de pagamento por terminal eletrônico, ficam assim dispensada do fornecimento de cópias dos pagamentos conforme acordado, desde que nos referidos documentos conste a identificação do banco e o número da conta bancária, cabendo aos trabalhadores o dever de assinar seus contracheques junto ao departamento de pessoal.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS CONVENIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS QUOTAS DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTEIRA DE TRABALHO E ENTREGA DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS A EMPRESA EM FUNÇÃO DO E-SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO A EMPRESA DE REENCAMINHAMENTO/ RECURSO/BENEFICIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL DA GESTANTE
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.