Convenção Coletiva

Registro MTE MT000291/2026 · Solicitação MR036211/2026 · registrado em 04/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Matupá/MT, Nova Canaã do Norte/MT e Nova Monte Verde/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Matupá/MT, Nova Canaã do Norte/MT e Nova Monte Verde/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados abrangidos e representados pelos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho receberão um reajuste salarial de 4,11% (quato inteiros e onze centésimos por cento) , com vigência a partir de 01/05/2026 . Este reajuste não se aplica às empresas que já firmaram Acordo Coletivo de Trabalho específico, o qual prevalece sobre este instrumento no que tange ao percentual de reajuste. Parágrafo único – Estão excluídos deste reajuste salarial os ocupantes dos cargos de Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores, em razão da natureza diferenciada de suas funções.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO BASE DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 1.688,00 (um mil seicentos e oitenta e oito reais) a partir de 01 de maio de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE ADIANTAMENTOS

As empresas que realizam adiantamento quinzenal de salários ficam obrigadas a mantê-los, facultando-se para aquelas que ainda não o fazem a efetua-los devendo, realizar esta obrigação até o dia 20 de cada mês, podendo pagar o adiantamento do 13° salário juntamente com o adiantamento quinzenal de salário. § 1º- Obrigam-se as empresas a efetuar o pagamento dos salários mensais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.