Convenção Coletiva
Registro MTE MT000291/2026 · Solicitação MR036211/2026 · registrado em 04/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Matupá/MT, Nova Canaã do Norte/MT e Nova Monte Verde/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Colíder/MT, Guarantã do Norte/MT, Matupá/MT, Nova Canaã do Norte/MT e Nova Monte Verde/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados abrangidos e representados pelos Sindicatos signatários desta Convenção Coletiva de Trabalho receberão um reajuste salarial de 4,11% (quato inteiros e onze centésimos por cento) , com vigência a partir de 01/05/2026 . Este reajuste não se aplica às empresas que já firmaram Acordo Coletivo de Trabalho específico, o qual prevalece sobre este instrumento no que tange ao percentual de reajuste. Parágrafo único – Estão excluídos deste reajuste salarial os ocupantes dos cargos de Supervisores, Coordenadores, Gerentes e Diretores, em razão da natureza diferenciada de suas funções.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO BASE DA CATEGORIA
O piso salarial da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de R$ 1.688,00 (um mil seicentos e oitenta e oito reais) a partir de 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE ADIANTAMENTOS
As empresas que realizam adiantamento quinzenal de salários ficam obrigadas a mantê-los, facultando-se para aquelas que ainda não o fazem a efetua-los devendo, realizar esta obrigação até o dia 20 de cada mês, podendo pagar o adiantamento do 13° salário juntamente com o adiantamento quinzenal de salário. § 1º- Obrigam-se as empresas a efetuar o pagamento dos salários mensais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESLIGAMENTO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS TEMPORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.