Convenção Coletiva

Registro MTE CE000155/2026 · Solicitação MR079974/2025 · registrado em 11/02/2026

Vigente 69 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Motéis, Pousadas, Flats, Hotéis Residencias, Pensões, Hospedarias, Albergues , com abrangência territorial em Guaiúba/CE, Itaitinga/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em Motéis, Pousadas, Flats, Hotéis Residencias, Pensões, Hospedarias, Albergues , com abrangência territorial em Guaiúba/CE, Itaitinga/CE, Maranguape/CE e Pacatuba/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica acertado entre as partes aqui representadas pelos respectivos sindicatos que, a partir de 1 o de novembro de 2025, o piso salarial dos trabalhadores em estabelecimentos comerciais representados, assim identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, será de R$ 1.545,00 (hum mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) mensais. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir de 01 de janeiro de 2026, sem qualquer retroatividade à data base de 1° de novembro de 2025, o piso salarial dos trabalhadores em estabelecimentos comerciais representados, assim identificados pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, será no valor correspondente ao salário mínimo nacional, acrescido de R$ 30,00 (trinta reais), valor concedido a título de antecipação salarial compensável na próxima negociação coletiva (01/10/2026). PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador poderá contratar e remunerar o empregado por dia de trabalho, assegurando uma carga mínima de 04 (quatro) horas, mediante a divisão do piso salarial previsto no “ caput ” desta Cláusula, por 220 horas e multiplicando o valor encontrado pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescido da repercussão financeira decorrente do repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o salário normativo não será, nem poderá ser considerado, sob qualquer hipótese e por quem que seja, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Aos salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos dos empregados da categoria profissional aqui representada e que percebem acima dos pisos salariais estabelecidos na cláusula imediatamente anterior (TERCEIRA), será concedido um reajuste salarial, em 1º de janeiro de 2026 e sem qualquer retroatividade a 1º de novembro de 2025, de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) a incidir sobre o salário base praticado em 1º de janeiro de 2025, incluídos no percentual supra a correção salarial, aumento de produtividade e qualquer verba, seja a que título for, que tenha efeito de reajustamento salarial após 1º de novembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O salário dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até 31 de outubro de 2025, ficando definido que as empresas poderão praticar variações superiores ao acima estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO - Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2024 até 31 de outubro de 2025, será concedida uma variação salarial proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de variação salarial fixada no caput parágrafo primeiro desta cláusula, observando a faixa salarial de cada empregado, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, sobre o salário base do mês de contratação. PARÁGRAFO QUARTO - Com a concessão das variações mencionadas acima fica integralmente cumprida pelas empresas toda a legislação salarial aplicável até 31 de outubro de 2025, ficando estipulado que o salário resultante da aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula formarão base em 01 de novembro de 2025, para eventual procedimento coletivo futuro, respeitadas as datas de aplicação dos percentuais previstos na presente cláusula e a não retroatividade dos mesmos.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO/COMPENSAÇÃO

As variações acima previstas serão pagas até e/ou juntamente com a folha de pagamento do mês previsto nas cláusulas imediatamente anteriores (TERCEIRA E QUARTA), sem qualquer retroatividade, para quaisquer efeitos, a data base de 1º de novembro de 2025. São compensáveis todas as majorações nominais de salário, concedidos entre 1º de novembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025, limitado ao percentual estabelecido na cláusula anterior (5,50) e decorrentes de aumentos espontâneos e ou adiantamentos, salvo as decorrentes de promoção, reclassificação, transferência de cargo, aumento real e equiparação salarial e aqueles decorrentes da Convenção Coletiva anterior.

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO VARIAÇÕES FUTURAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATOS INTERMITENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS EM EQUIPAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÉMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHES
  • e mais 52…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.