Acordo Coletivo

Registro MTE CE000149/2026 · Solicitação MR000946/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 39 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no Comércio de Fortaleza , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores no Comércio de Fortaleza , com abrangência territorial em Fortaleza/CE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APURAÇÃO E O PRAZO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VARIÁVEIS

Em regulamentação ao que prever o art. 459, caput e parágrafo primeiro da CLT e Portaria MTP n. 4.198/22, fica pactuado que a empresa signatária poderá processar o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas: I - parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia 15 (QUINZE) de cada mês ; e II - devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 15 (QUINZE) de cada mês . Parágrafo único – Diante da previsão acima estipulada, a empresa poderá realizar o fechamento do ponto dos seus colaboradores no dia 15 de cada mês, processando o pagamento das horas trabalhadas até o quinto dia útil do mês seguinte, sem que isso gere atraso no pagamento das verbas variáveis realizadas a partir do dia 16 de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - DO CRÉDITO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Acordam as partes que a empresa signatária, durante o período de vigência desta cláusula, além das obrigações de concessão de alimentação determinadas pela convenção coletiva da categoria (a empresa já concede alimentação in natura aos seus empregados no refeitório próprio da companhia) , concederá ainda aos seus empregados um auxílio-alimentação mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) , que será disponibilizado aos empregados até o 5º dia útil do mês seguinte. Parágrafo único – Considerando o período de vigência pactuado, fica estipulado como data-base para possível renegociação do presente auxílio-alimentação o dia 1º de janeiro .

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

Fica acordado entre as partes que a empresa poderá fornecer o auxílio alimentação tanto em forma física (com entrega dos mantimentos diretamente aos empregados, os quais serão definidos a critério da empresa), como também através de crédito em cartão alimentação, ficando essa opção a critério da empresa acordante.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA NÃO INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO AUXÍLIO CRECHE / REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA NONA - DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM DIAS DE TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS DE TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE-TRANSPORTE EM DIAS DE TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVENÇÃO CONTRA DOENÇAS MESMO NOS DIAS DE TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FIXAÇÃO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POSSIBILIDADE DE TRABALHO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FOLGAS COMPENSATÓRIAS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.