Convenção Coletiva
Registro MTE CE000147/2026 · Solicitação MR005572/2026 · registrado em 10/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TEMPEROS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS; PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS; POLPAS DE FRUTAS , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE TEMPEROS, CONDIMENTOS E ESPECIARIAS; PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS; POLPAS DE FRUTAS , com abrangência territorial em Abaiara/CE, Acarape/CE, Acopiara/CE, Aiuaba/CE, Alcântaras/CE, Altaneira/CE, Alto Santo/CE, Antonina do Norte/CE, Apuiarés/CE, Aquiraz/CE, Aracati/CE, Aracoiaba/CE, Ararendá/CE, Araripe/CE, Aratuba/CE, Arneiroz/CE, Assaré/CE, Aurora/CE, Baixio/CE, Banabuiú/CE, Barbalha/CE, Barreira/CE, Barro/CE, Baturité/CE, Beberibe/CE, Boa Viagem/CE, Brejo Santo/CE, Campos Sales/CE, Canindé/CE, Capistrano/CE, Caridade/CE, Cariré/CE, Caririaçu/CE, Cariús/CE, Carnaubal/CE, Cascavel/CE, Catarina/CE, Catunda/CE, Caucaia/CE, Cedro/CE, Choró/CE, Chorozinho/CE, Coreaú/CE, Crateús/CE, Crato/CE, Croatá/CE, Deputado Irapuan Pinheiro/CE, Ererê/CE, Eusébio/CE, Farias Brito/CE, Forquilha/CE, Fortaleza/CE, Fortim/CE, Frecheirinha/CE, General Sampaio/CE, Graça/CE, Granjeiro/CE, Groaíras/CE, Guaiúba/CE, Guaraciaba do Norte/CE, Guaramiranga/CE, Hidrolândia/CE, Horizonte/CE, Ibaretama/CE, Ibiapina/CE, Ibicuitinga/CE, Icapuí/CE, Icó/CE, Iguatu/CE, Independência/CE, Ipaporanga/CE, Ipaumirim/CE, Ipu/CE, Ipueiras/CE, Iracema/CE, Irauçuba/CE, Itaiçaba/CE, Itaitinga/CE, Itapajé/CE, Itapiúna/CE, Itatira/CE, Jaguaretama/CE, Jaguaribara/CE, Jaguaribe/CE, Jaguaruana/CE, Jardim/CE, Jati/CE, Juazeiro do Norte/CE, Jucás/CE, Lavras da Mangabeira/CE, Limoeiro do Norte/CE, Madalena/CE, Maracanaú/CE, Maranguape/CE, Massapê/CE, Mauriti/CE, Meruoca/CE, Milagres/CE, Milhã/CE, Missão Velha/CE, Mombaça/CE, Monsenhor Tabosa/CE, Morada Nova/CE, Moraújo/CE, Mucambo/CE, Mulungu/CE, Nova Olinda/CE, Nova Russas/CE, Novo Oriente/CE, Ocara/CE, Orós/CE, Pacajus/CE, Pacatuba/CE, Pacoti/CE, Pacujá/CE, Palhano/CE, Palmácia/CE, Paracuru/CE, Paraipaba/CE, Parambu/CE, Paramoti/CE, Pedra Branca/CE, Penaforte/CE, Pentecoste/CE, Pereiro/CE, Pindoretama/CE, Piquet Carneiro/CE, Pires Ferreira/CE, Poranga/CE, Porteiras/CE, Potengi/CE, Potiretama/CE, Quiterianópolis/CE, Quixadá/CE, Quixelô/CE, Quixeramobim/CE, Quixeré/CE, Redenção/CE, Reriutaba/CE, Russas/CE, Saboeiro/CE, Salitre/CE, Santa Quitéria/CE, Santana do Acaraú/CE, Santana do Cariri/CE, São Benedito/CE, São Gonçalo do Amarante/CE, São João do Jaguaribe/CE, São Luís do Curu/CE, Senador Pompeu/CE, Senador Sá/CE, Sobral/CE, Solonópole/CE, Tabuleiro do Norte/CE, Tamboril/CE, Tarrafas/CE, Tauá/CE, Tejuçuoca/CE, Tianguá/CE, Trairi/CE, Ubajara/CE, Umari/CE, Umirim/CE, Uruoca/CE, Varjota/CE, Várzea Alegre/CE e Viçosa do Ceará/CE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1º (PRIMEIRO) de JANEIRO de 2026 o piso salarial, que é o menor salário mensal pago ao empregado da categoria, será de R$1.663,85 (UM MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS, OITENTA E CINCO CENTAVOS), tendo sido aplicado reajuste de 7% (sete inteiros por cento) sobre o valor do piso anterior vigente (R$1.555,00).
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de JANEIRO de 2026 , os salários dos trabalhadores de todas as faixas salariais, à exceção daqueles que percebem o piso - que está regulado nos termos da cláusula terceira e do previsto no parágrafo segundo desta cláusula, serão reajustados na data de 01 DE JANEIRO DE 2026, aplicando-se percentual de 3,9% (TRÊS VÍRGULA NOVE POR CENTO), sobre os salários vigentes em 01.01.2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O reajuste pactuado faculta a compensação ou o desconto de todos os reajustes, adiantamentos e antecipações salariais, compulsórios ou espontâneos, concedidos pelas empresas, no período de 1º de JANEIRO de 2025 a 31 de dezembro de 2025, excetuando-se os casos de promoção de cargo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste previsto no caput desta cláusula não se aplica aos empregados no cargo de gestão, conforme o art.62, II da CLT, os quais terão o reajuste de salários negociados diretamente com as empresas. PARÁGRAFO TERCEIRO : para os empregados que forem admitidos após 01.01.2025, a empresa poderá aplicar a proporcionalidade do reajuste de forma "pró-rata", excetuando-se o período de duração do contrato de experiência. PARÁGRAFO QUARTO : O percentual de reajuste desta cláusula foi livremente negociado entre as partes e opera como repositor de perdas salariais do período compreendido entre 01.01.2025 a 31.12.2025, qualquer que seja a origem da perda ou da provocação de perda, quitando, em consequência, toda e qualquer perda salarial no referido período, tendo como referência a variação do INPC - IBGE = 3,90%.
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obriga a proceder a empresa, deverá ser levado a efeito no máximo até o dia 20 ( VINTE ) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do montante que o trabalhador tenha percebido no mês anterior, devendo a empresa efetuar o referido pagamento em horário comercial de 08:00 às 17:00hs, exceto para aqueles que se utilizam de sistemas magnéticos ou meios eletrônicos. PARÁGRAFO ÚNICO: No primeiro mês em que o empregado for admitido na empresa o adiantamento salarial não será obrigatório.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ERRO NO PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO DE RETROATIVOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO COMPROVANTE DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÌLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO REEMBOLSO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO FACULTATIVA DE RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DISPENSA DA MARCAÇÃO DO CARTÃO DE PONTO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.