Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000065/2026 · Solicitação MR001788/2026 · registrado em 10/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Silvicultura, no plantio, Tratos Culturais, Extração e Beneficiamento da Madeira em atividades Florestais e Indústria Moveleira, com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Belmonte/BA, Caravelas/BA, Eunápolis/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itagimirim/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Itapebi/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Teixeira de Freitas/BA e Vereda/BA , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Belmonte/BA, Caravelas/BA, Eunápolis/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itagimirim/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Itapebi/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Teixeira de Freitas/BA e Vereda/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 31 de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Silvicultura, no plantio, Tratos Culturais, Extração e Beneficiamento da Madeira em atividades Florestais e Indústria Moveleira, com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Belmonte/BA, Caravelas/BA, Eunápolis/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itagimirim/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Itapebi/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Teixeira de Freitas/BA e Vereda/BA , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Belmonte/BA, Caravelas/BA, Eunápolis/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itagimirim/BA, Itamaraju/BA, Itanhém/BA, Itapebi/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Porto Seguro/BA, Prado/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Teixeira de Freitas/BA e Vereda/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO E MOTIVAÇÃO
O presente Termo Aditivo tem por objetivo instituir a modalidade de Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional, nos termos do Artigo 476-A da CLT, visando a preservação dos postos de trabalho e a sustentabilidade econômica da Unidade Operacional diante do cenário de retração do mercado regional.
CLÁUSULA QUARTA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Fica a EMPRESA autorizada, a suspender o Contrato de Trabalho de seus empregados pelo período de 02 (dois) meses, na forma prevista no art. 476-A da CLT. O SINDICATO deverá ser comunicado da suspensão com antecedência mínima de quinze dias. Parágrafo Primeiro - O período fixado acima poderá ser prorrogado a critério da empresa mediante a concordância formal do Sindicato e do empregado. Parágrafo Segundo - Durante o período de suspensão do Contrato de Trabalho, a EMPRESA se compromete a oferecer ao Empregado curso ou programa de qualificação profissional de acordo com os temas e cargas horárias definidas nos conteúdos programáticos que serão apresentados ao Ministério do Trabalho e Previdência iunto com os demais documentos para formalização do programa e pedido da Bolsa Qualificação. Parágrafo Terceiro - O Empregado fará jus a uma bolsa de qualificação profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo do Trabalhador - FAT, na forma do Art. 2°- A e da Lei n° 7.998/90, durante o período de suspensão do contato de trabalho, se comprometendo a EMPRESA a fornecer ao Empregado os documentos pertinentes bara a concessão da bolsa, definindo a periodicidade da suspensão do Contrato e a data de retorno ao trabalho limitado ao período de dois meses Parágrafo Quarto - Durante o periodo de suspensão do Contrato de Trabalho a EMPRESA se compromete a manter ao Empregado os benefícios decorrentes do Acordo Coletivo de Trabalho em vigor. Parágrafo Quinto - Aos empregados com contrato de trabalho suspenso, fica estipulada a concessão de ajuda compensatória mensal durante O período da suspensão do contrato de trabalho de natureza indenizatória e sem incidência tributária. previdenciária ou salarial para todos OS fins e efeitos que será calculada com base na diferença entre o valor da Bolsa Qualificação e a média salarial de cada cargo (lltimg 12 MESES). Parágrafo Sexto - A suspensão do contrato de trabalho de que trata a presente cláusula terá início em 01 de fevereiro de 2026, aplicando-se exclusivamente aos empregados na Silvicultura UNF/BA, não alcançando os demais setores ou módulos da EMPRESA. Parágrafo Sétimo - Fica estabelecida uma multa correspondente ao valor da última remuneração mensal percebida pelo Empregado no mês anterior à suspensão do Contrato, no caso de a EMPRESA rescindir o Contrato de Trabalho no perfodo de suspensão ou nos 03 (três) meses subsequentes ao seu retomo ao trabalho. Parágrafo Oitavo - Fica desde já autorizado o retorno ao trabalho dos empregados com ? contrato de trabalho suspenso no caso de antecipação ou mudança no planejamento para atender necessidade de operação da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
ermanecem em vigor e inalteradas todas as demais cláusulas e condiçoes do Acordo Coletivo de Trabalho principal que não foram modificadas por este aditivo. E, por estarem assim justos e acordados, as partes assinam o presente Termo Aditiva em 03 (três) vias de igual teor
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.