Acordo Coletivo
Registro MTE BA000062/2026 · Solicitação MR070881/2025 · registrado em 10/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados integrantes da categoria profissional em atividade , com abrangência territorial em Simões Filho/BA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados integrantes da categoria profissional em atividade , com abrangência territorial em Simões Filho/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
As partes resolvem renovar o acordo firmado anteriormente que instituiu a Redução do Intervalo Intrajornada de Trabalho, nas seguintes condições. 3.1 – O horário de trabalho da empresa é o seguinte: de Segunda a Sexta Feira: Turma A das 06h 00m às 15h 28m (intervalo = 40m) = 44h semanais Turma B das 15h 20m às 00h 27m (intervalo = 40m) = 44h semanais Turma C das 21h 30m às 05h 56m (intervalo = 40m) = 44 h semanais Turma ADM das 07h 30m às 16h 58m (intervalo = 40m) = 44 h semanais Descanso semanal para as 4 turmas = Domingo. Obs. 1 - As horas de trabalho relativas aos sábados são compensadas nos dias de segunda a sexta feira, conforme cláusula da Convenção Coletiva do Trabalho. Obs. 2 – O horário do intervalo intrajornada ocorre de forma escalonada entre os trabalhadores de cada turno.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Para viabilizar o funcionamento da escala de trabalho prevista no item 3.1 , considerando que a Lei nº 13.467/2017 alterou o art. 611-A, inciso III da CLT, as partes de comum acordo, instituem o intervalo intrajornada de 40 minutos diários.
CLÁUSULA QUINTA - JUSTIFICATIVA
A adoção do sistema de horário reduzido é plenamente justificada tendo em vista a manutenção pela empresa de refeitório no local de trabalho, com fornecimento de alimentação aos seus empregados, favorecendo o término da jornada de trabalho mais cedo em benefício de todos os trabalhadores, garantindo-lhes ainda mais tempo de convivência com seus familiares.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICABILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - COMUTATIVIDADE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.