Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE AM000083/2026 · Solicitação MR003974/2026 · registrado em 13/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa PROCARGO SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 30 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados do comércio varejista da empresa PROCARGO SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS LTDA , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (DA CESTA BÁSICA)
As partes ajustam a nova redação para os critérios de concessão e perda do beneficio da Cesta Básica, visando adequar o beneficio à assiduidade e pontualidade, alterando a Cláusula Décima Sexta do instrumento original, nos seguintes termos: " Parágrafo Primeiro: A concessão da cesta básica está condicionada à frequência mensal integral e assiduidade do colaborador. Perderá o direito ao recebimento do beneficio no mês de competência o empregado que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses: a) Possuir faltas não justificadas; b) Apresentar atestados médicos (motivo de doença própria) que, somados, totalizam quantidade superior a 03 (três) dias dentro do mês de apuração; c) Registrar 03 (três) ou mais atrasos superiores a 30 (trinta) minutos no mês; d) Registrar saídas antecipadas (antes do término do expediente) em quantidade superior a 03 (três) no mês, salvo se motivadas comprovadamente por acidente de trabalho típico; e) Apresentar atestados de acompanhamento que, somados, ultrapassem o limite de 01 (um) dia ou 08 (oito) horas no mês".
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE RECONHECIMENTO (CLIENTE RECOFARMA)
Fica instituido o Programa de Reconhecimento, de caráter premial e condicionado, especificamente para os colaboradores alocados no contrato do cliente RECOFARMA. " Parágrafo Segundo: A empresa concederá, a título de prêmio por desempenho e qualidade, uma Cesta Básica Adicional no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser creditada através do cartão Vale Alimentação. I - O referido beneficio adicional não será devido ao colaborador que, no mês de referência, incorrer em qualquer das seguintes situações: a) Registro de falta não justificada; b) Ausência injustificada nas horas extras previamente programadas e acordadas para atendimento ao cliente (especialmente aos sábados); c) Causar danos ao patrimônio do cliente ou da empresa (estrutura, equipamento ou produto) decorrentes de imprudência, negligência ou impericia; d) Quebra de procedimento de segurança do cliente Recofarma ou da Procargo; e) Registro de advertência ou suspensão pelo não uso de EPIs obrigatórios na área de operação (exemplo: óculos de proteção, colete de segurança ou equipamento de manuseio obrigatório e demais EPIs da área); f) Pertencer à equipe de turno que, comprovadamente, gerou reclamação formal de serviço externo do cliente Recofarma por falha operacional coletiva".
CLÁUSULA QUINTA - DA RATIFICAÇÃO
Permenecem inalteradas e em pleno vigor as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho originário (MR053567/2025) que não foram expressamente modificadas por este Termo Aditivo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.