Acordo Coletivo

Registro MTE MS000285/2026 · Solicitação MR045457/2026 · registrado em 09/08/2026

Vigente Reajuste 4,49% 26 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados;

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias do Azeite e Óleos Alimentícios; dos Trabalhadores nas Indústrias da Extração de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais; dos Trabalhadores nas Indústrias de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais e de Óleos Residuais em Combustíveis Biodegradáveis e Renováveis (biocombustíveis como: gás vegetal/animal, gasolina vegetal/animal, solvente vegetal/animal, lubrificante vegetal/animal, graxa vegetal/animal, biodiesel vegetal/animal, bioetanol, biogás, biometanol, bioeter dimetílico, bio-MTBE, biocombustíveis sintéticos, bio-hidrogênio, bio-óleo, óleo vegetal puro, bio-ETBE, gás de síntese, biomassa florestal, óleo vegetal usado e biomassa); dos Trabalhadores nas Indústrias de Armazenagens de Grãos, Cereais e Sementes; dos Trabalhadores nas Indústrias de Beneficiamento de Fibras Vegetais e do Descaroçamento de Algodão; dos Trabalhadores nas Indústrias de Fertilizantes Orgânicos e Inorgânicos e dos Trabalhadores nas Indústrias dos Subprodutos e Resíduos de Óleos e Gorduras Vegetais e Animais (do setor primário, secundário e terciário) destinados a fabricação, preparação, transformação, produção, beneficiamento e armazenamento de matérias-primas para o consumo e uso humano, animal (alimentação, ração balanceada e suplemento energético) e agrícola (adubos, corretivos, fertilizantes, defensivos e inseticidas). EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Preparação de Óleos Vegetais e Animais, Adubos, Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Inseticidas e Fertilizantes, no Município de Três Lagoas, no Estado do Mato Grosso do Sul; EXCETO a categoria dos Profissionais de trabalhadores nas Indústrias e agroindústrias da fabricação do açúcar, álcool e biocombustível; etanol; biodiesel; lubrificantes biofabricados; produtos químicos para fins industriais; farmacêuticas; perfumarias e artigos de toucador; resinas sintéticas; velas; explosivos; tinta e vernizes; fósforos; material plástico e reciclagem plástica; abrasivos; álcalis; lápis, canetas e materiais de escritório; re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados, nos Municípios de Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Batayporã, Brasilândia, Ivinhema, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Santa Rita do Pardo e Taquarussu, no Estado do Mato Grosso do Sul.; EXCETO a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de Biocombustível em Geral, Biodiesel, Lubrificantes Biofabricados, Preparação de Óleos Vegetais e Animais (não consumíveis pelo ser humano), Sabão, Adubos e Corretivos Agrícolas, Defensivos Agrícolas, Matérias-Primas Para Inseticidas e Fertilizantes e Defensivos Animais, nos Municípios de Água Clara, Nova Alvorada do Sul e Ribas do Rio Pardo, no Estado do Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de novembro de 2025, fica estabelecido um salário normativo de R$ 2.087,66 (dois mil e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), salário de entrada, exceto para os menores aprendizes e estagiários que possuem legislação especial. O pagamento do reajuste será retroativo a 1º de novembro de 2025 conforme a data de fechamento do mesmo. § 1º - Não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista previsto as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, despesas de viagem, prêmios bonificação e abonos.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de novembro de 2025, a ADM concederá a todos os seus empregados, um reajuste salarial de forma linear de 4,49%, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 31 de outubro de 2025. §1° Os empregados admitidos após 01 de novembro de 2024 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, a contar do mês de admissão. §2° - A ADM poderá, a seu critério, compensar aqueles reajustes concedidos espontaneamente no período entre 01/11/2025 à 31/10/2026. §300- Ficam plenamente quitadas quaisquer perdas ou resíduos inflacionários ocorridos até 31 de outubro de 2025. §4° - Os Gerentes Seniores, Diretores e Presidente estão inclusos no programa global de remuneração da EMPRESA que inclui direito à ações da EMPRESA, deverão ter a revisão salarial submetida à negociação em apartado e não sujeitos aos efeitos deste acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. § único-Quando as horas extras diárias forem excepcionalmente superiores a duas, em especial nas situações de Força Maior ou Caso Fortuito nos termos do art. 61 da CLT, serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento) em relação à hora normal.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - TIQUETE/VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO DESCONTO DA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISORIA - LICENÇA MATERNIDADE E PARTERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR PRESTES A SE APOSENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM AMBIENTE INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - O UNIFORME E MATERIAL DE TRABALHO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.