Acordo Coletivo

Registro MTE AM000077/2026 · Solicitação MR006313/2026 · registrado em 13/02/2026

Vigente Reajuste 3,50% 22 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá todos os empregados que pertencem ao quadro Grupo NOVA ERA da empresa MERCANTIL NOVA ERA LTDA e suas filiais, com abrangência territorial em Manaus/AM e Boa Vista/RR , com abrangência territorial em Manaus/AM .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletiva de Trabalho abrangerá todos os empregados que pertencem ao quadro Grupo NOVA ERA da empresa MERCANTIL NOVA ERA LTDA e suas filiais, com abrangência territorial em Manaus/AM e Boa Vista/RR , com abrangência territorial em Manaus/AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial mínimo da categoria a partir de 01 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 será de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), por mês, e a partir de 01 de janeiro de 2026 será de R$ 1.650,00 (hum mil e seiscentos e cinquenta reais), por mês, independente da função exercida. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado somente fará jus ao Piso Salarial após o contrato de experiência e sua efetiva admissão na empresa, desde que o contrato de experiência não seja superior a 60 (sessenta) dias, nesse período o salário do empregado será o salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

Para os trabalhadores que ganham acima do piso, será concedido reajuste salarial a partir de 01 de setembro de 2025, de 3,5% (três e meio por cento), sobre os salários recebidos em 31 de agosto de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No reajustamento previsto nessa cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados que trabalham com vendas, com remuneração variável, fica assegurada uma remuneração mínima, correspondente ao piso salarial da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA

A empresa não pagará o adicional de quebra de caixa sobre o salário recebido, como também não efetuará o desconto dos qualquer diferença que venha a ser detectada, quando a conferência for realizada na sua presença. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo a falta de valores nos caixas, a empresa poderá aplicar as medidas disciplinares cabíveis pela falta de atenção cometida pelo colaborador, respeitando a gradação das penalidades previstas em Lei.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AJUDA FUNERAL
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CRITÉRIOS DE RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO AOS EMPREGADOS DO P…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUSTEIO DE CURSOS PELA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.