Convenção Coletiva
Registro MTE AM000074/2026 · Solicitação MR007844/2026 · registrado em 11/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Agentes de Portaria e Porteiros terceirizados ou não em Condomínios na cidade de Manaus , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Agentes de Portaria e Porteiros terceirizados ou não em Condomínios na cidade de Manaus , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de primeiro de janeiro de 2026, o piso da Categoria, passará a ter o valor do salário mínimo, com o valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Primeiro - O impacto do reajuste geral deu-se na ordem de 6,878%, ficando assim distribuídos: CCT 2025 2026 REAJUSTE IMP. FINANCEIRO PISO SALARIAL R$ 1.524,00 R$ 1.621,00 R$ 97,00 TIQUETE ALIMENTAÇÃO R$ 420,00 R$ 450,00 R$ 30,00 AUXILIO CESTA BÁSICA R$ 200,00 R$ 220,00 R$ 20,00 PLANO ODONTOLÓGICO R$ 15,00 R$ 16,50 R$ 1,50 TOTAL R$ 2.159,00 R$2.307,50 R$ 148,50 6,878% Parágrafo Segundo – As empresas prestadoras de serviços que utilizem mão-de-obra de agente de portaria e porteiros, ficam obrigadas a cumpri-la integralmente, independentemente do local contratado para a prestação do serviço, inclusive em condomínios. Parágrafo Terceiro – OUTROS PISOS SALARIAIS - Outros pisos salariais relativos a funções necessárias para as atividades administrativas e operacionais das empresas prestadoras de serviços terceirizados serão de acordo com a descrição abaixo: AGENTE DE PORTARIA R$ 1.621,00 PORTEIRO / CONTROLADOR DE ACESSO R$ 1.621,00 FISCAL DE PATRIMÔNIO R$ 1.621,00 FISCAL DE SHOPPING / MALL R$ 1.621,00 FISCAL DE PÁTIO R$ 1.621,00 RECEPCIONISTA DE PORTARIA R$ 1.621,00 LÍDER DE PORTARIA 10% S/PISO R$ 1.783,10 FISCAL DE SERVIÇOS / INSPETOR R$ 2.431,50 FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS R$ 2.045,48 ANALISTA DE INTELIGÊNCIA / SUPERVISÃO R$ 3.496,05 OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO – Nível I R$ 1.621,00 OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO – Nível II R$ 1.864,15 OPERADOR DE CFTV / MONITORAMENTO – Nível III R$ 2.026,25 Parágrafo Quarto – DO PORTEIRO LÍDER – A função de porteiro líder, devidamente reconhecida, fará jus ao adicional de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, o qual será pago em contracheque, incidindo sobre todos os reflexos salariais previstos na legislação vigente. I. Fica vedada a redução deste adicional aos porteiros que, por liberalidade da empresa, já o recebam e cujo valor seja superior ao estabelecido no parágrafo anterior; II. Caso o trabalhador deixe de exercer a função de porteiro líder, cessará o pagamento do referido adicional. Parágrafo Quinto – DESVIO DE FUNÇÃO – Quando, no desempenho de suas atividades, o profissional for designado para exercer funções não previstas na Cláusula Vigésima Segunda da CCT vigente, terá direito a um adicional correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, como forma de compensação. I. O reconhecimento do desvio de função requer que o profissional desempenhe as atividades desviadas em, no mínimo, 30% (trinta por cento) de sua jornada de trabalho de forma contínua.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO SALARIAL E SEUS FINS
Salvo em casos de força maior, devidamente comprovados e homologados pelo sindicato representativo da categoria profissional, as empresas abrangidas por esta convenção coletiva deverão realizar o pagamento da remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. O pagamento poderá ser efetuado no local de prestação de serviços, durante o expediente laboral, por meio de depósito em conta bancária de titularidade do empregado ou, de forma improrrogável, imediatamente após o término do expediente, na tesouraria da empresa. Para os fins desta cláusula, consideram-se dias úteis aqueles que não recaírem em sábados, domingos ou feriados civis ou religiosos. Parágrafo Único – O inadimplemento do pagamento salarial no prazo estipulado no caput acarretará a incidência de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário-base nominal, em favor do trabalhador prejudicado, sendo tal penalidade devida junto com o pagamento da remuneração do mês subsequente, de forma discriminada no contracheque.
CLÁUSULA QUINTA - DO ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
Na ocorrência de pagamento à menor na remuneração, adiantamento, 13º salário e férias, a empresa é obrigada a efetuar a devida correção no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência da multa da Cláusula 51, revertida em favor do empregado.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO 13º SALÁRIO-MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO DIFERENCIADA
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO BENEFÍCIO SOCIAL/ AUXILIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DESCONTOS PARA CONVÊNIOS
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.