Acordo Coletivo
Registro MTE AM000072/2026 · Solicitação MR006702/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO INCLUSIVE PESQUISAS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO INCLUSIVE PESQUISAS DO ESTADO DO AMAZONAS , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E OUTROS
PISOS SALARIAIS Fica estabelecido para os trabalhadores abrangidos pôr este acordo, durante sua vigência, que o Piso Salarial de R$ 1.700,00 (Hum mil e setecentos reais), acrescidos de 30% (Trinta Percentual) de periculosidade quando devido. O percentual de aumento acordado para reajuste salarial é de 5 % (Cinco por cento), este percentual é sobre o piso de 2025. A reposição salarial será proporcional ao tempo de serviço. As demais clausulas Econômicas serão corrigida pelo índice acordado entre as partes. ABONO SALARIAL Até 30 dias após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho , a Empresa pagará aos seus empregados, de uma única vez e em caráter excepcional, e sem integrar a remuneração para nenhum efeito legal trabalhista, um Abono correspondente de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), de forma não comutativa. §1º. Face ao seu caráter indenizatório, as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTOS
ATRASO DE PAGAMENTO Fica estabelecido que no caso de não serem efetuados pela Empresa os pagamentos dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, bem como do 13º salário e férias nos respectivos prazos legais, incidirá multa correspondente a 2 % (dois pôr cento) do salário vigente, em favor do trabalhador, caso os atrasos não superem o décimo dia; após esse prazo, incidirá multa de 2 0% (vinte pôr cento), do salário vigente, sem prejuízo da penalidade prevista na Lei 7.855/89 , ou outra que vier a substituí-la. COMPROVANTE DE PAGAMENTO Fica assegurada a obrigatoriedade do fornecimento de comprovantes de pagamento ou documentos equivalentes, contendo a identificação da Empresa , com a discriminação das importâncias pagas; horas trabalhadas; comissões e de todos os títulos que compuserem a remuneração, inclusive com o valor do recolhimento do FGTS , bem como os descontos efetuados. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Será garantido ao trabalhador que exercer a mesma função, salário igual, independente de sexo, nacionalidade, idade e cor, não podendo a mesma Empresa praticar salários diferenciados, observando o disposto no artigo 461 da CLT. ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO Pôr ocasião do pagamento da 2º quinzena do mês de NOVEMBRO / DEZEMBRO, a Empresa pagará 30% (trinta pôr cento) correspondente ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário, àqueles Empregados que, contando com mais de um ano de serviço, até então não receberam dito adiantamentos em função do gozo de férias ou qualquer outro eventual motivo. Pôr ocasião do pagamento da 2º quinzena do mês de novembro, a Empresa pagará o saldo de 50% (Cinquenta pôr cento) correspondente ao restante do 13º salário.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS A Empresa remunerará as Horas Extras prestadas de Segunda-feira a Sábado com acréscimo de 55 % (cinquenta e cinco pôr cento) sobre o valor da hora normal, 105% (cento e cinco pôr cento) sobre a hora normal, se trabalhadas aos domingos e feriados. O pagamento das Horas Extras será efetuado com base no salário vigente no mês de seu efetivo recebimento pelo Empregado. Os empregados se comprometem a prestar serviços extraordinários além do limite de 02 (duas) horas nos casos previstos pelo Artigo 61 das Consolidações das Leis do Trabalho. As Horas Extraordinárias habituais serão computadas nos seguintes casos: Na Gratificação de Natal (Lei n.º 4090, de 13/07/1962) de acordo com a média mensal das referidas horas prestadas durante o exercício que corresponder a gratificação.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPLEMENTO DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS E AUXÍLIOS
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA E OUTROS AUXILIOS
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA E ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CTPS E NORMAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO E PARTICIPAÇÃO EM CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS E VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇAO E NORMAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIAS E LICENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA E OUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORME E OUTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RELAÇAO COM O SINDICATO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.