Acordo Coletivo

Registro MTE MS000284/2026 · Solicitação MR033067/2026 · registrado em 09/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias do Açúcar e do álcool , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS e Paranaíba/MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias do Açúcar e do álcool , com abrangência territorial em Aparecida do Taboado/MS e Paranaíba/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SISTEMA DE BANCOS DE HORAS

Acordam as partes com o sistema de banco de horas, para as horas extras executadas após o horário estabelecido na escala de trabalho, para controle remuneração e compensação de horas extras dos empregados da categoria acima mencionada. Fica expressamente dispensada a elaboração de instrumento individual de acordo com o artigo 59 e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: PROPORCIONALIDADE DAS HORAS DE DESCANSO A compensação das horas registradas no banco de horas, em descanso ou folga, será na proporção de 1 (uma) hora de descanso para cada 1 (uma) hora trabalhada. PARÁGRAFO SEGUNDO: CONTROLES DE DESCANSO E PAGAMENTO DOS EMPREGADOS OPERACIONAIS Fica acordado que para os Empregados operacionais, que tendo saldo de horas suficiente, a cada 1 (um) dia completo de descanso, será debitado no banco de horas a quantidade de horas previstas na escala de trabalho, para este dia de descanso, sendo remunerado as horas referente ao dia normal tendo como base o salário nominal, e as extraordinárias com os adicionais estabelecidos no acordo coletivo de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: CONTROLES DE DESCANSO DOS EMPREGADOS ADMINISTRATIVOS, COORDENADORES, GESTORES, ANALISTAS E TÉCNICOS DA ÁREA OPERACIONAL Acordam as partes com sistema de banco de horas, para controle, remuneração e compensação de horas extras, dos empregados administrativos, coordenadores, gestores, analista e técnicos da área operacional. Fica expressamente dispensada a elaboração de instrumento individual de acordo com o artigo 59 e § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: DESCANSO OU FOLGAS A compensação das horas registradas no banco de horas com descanso ou folga, será feita mediante acerto entre superior imediato e o empregado, buscando atender os interesses ou necessidades dos empregados e desde que não cause impactos prejudiciais a empregadora. PARÁGRAFO QUINTO: HORAS COMPENSADAS Fica acordado em entre as partes, para os empregados que participam de escala com compensação de horas semanal, em caso de real necessidade, poderão trabalhar nos dias compensados, desde que previamente comunicados, sendo estas horas destinadas para o controle de banco de horas. PARÁGRAFO SEXTO: AUSÊNCIAS LEGAIS DO TRABALHO Por motivo de férias, afastamento ou força maior, o período da compensação do saldo do banco de horas, será suspenso até seu retorno ao trabalho, momento em que poderá ser compensado. PARÁGRAFO SÉTIMO: PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO As partes acordam que para efeito de compensação das horas em banco de horas, será de até 12 (doze) meses a partir das horas efetivamente trabalhadas, independentemente do vencimento do presente acordo, conforme o disposto no artigo 611-A, item II, da CLT. PARÁGRAFO OITAVO: DEMONSTRATIVO E CONTROLE Para uma total transparência do programa, mensalmente na discrimanação dos horários de trabalho, juntamente com os holerites disponibilizados através do APP Pedra, serão demonstradas todas as horas creditadas, debitadas e bem como o demonstrativo do saldo atualizado dentro do mês em curso, sendo elas positivas ou negativas. PARÁGRAFO NOVO: DESLIGAMENTO DE EMPREGADO Os empregados demitidos, com saldo positivo no banco e horas, terão direito ao pagamento destas com o adicional que determina o Acordo Coletivo de Trabalho, com base no salário vigente na rescisão do contrato de trabalho, sendo o cálculo do excedente do D.S.R. proporcional a todo o período.

CLÁUSULA QUARTA - ACORDADO SOBRE O LEGISLADO

O presente Acordo Coletivo tem como fundamento legal e jurídico a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), artigo 611-A da CLT, onde o negociado tem prevalência sobre o legislado.

CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Todo e qualquer conflito de natureza trabalhista, decorrente da relação de emprego em virtude de regulamento interno, interpretação de lei e do presente acordo, deverá ser analisado mediante diálogo entre as partes, no Departamento Recursos Humanos da empregadora, a fim de alcançar a solução com o intuito de imperar uma saudável relação entre as partes. PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido entre as partes que se aplica ao presente acordo o disposto no Artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.