Acordo Coletivo

Registro MTE AM000068/2026 · Solicitação MR007377/2026 · registrado em 11/02/2026

Vigente 20 cláusulas
Vigência
15/01/2026 a 14/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Engenheiros(as) , com abrangência territorial em AM .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de janeiro de 2026 a 14 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 15 de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Engenheiros(as) , com abrangência territorial em AM .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Os salários normativos (pisos salariais) a partir de 15 de JANEIRO de 2026 serão reajustados, ficando estabelecidos da seguinte forma: a) Para os engenheiros com mais de 02 anos da data da concessão da habilitação profissional, o piso salarial é de R$ 11.293,70 (onze mil duzentos e noventa e três reais e setenta centavos). Parágrafo Único – O piso salarial estabelecido na presente cláusula corresponde a jornada semanal para 44 (quarenta e quatro) horas efetivas de trabalho. b) Para os profissionais em início de carreira, com até 2 (dois) anos da data da concessão da habilitação profissional, o piso salarial é de R$ 8.372,39 (oito mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos). Parágrafo 1º – O Piso Salarial estabelecido no item “b” da presente cláusula corresponde a uma jornada semanal para 44 (quarenta e quatro) horas efetivas de trabalho. Parágrafo 2º - Dentro dessa jornada deverão ser utilizadas 2 (duas) horas diárias ou 10,0 (dez) horas semanais, para atividades exclusivamente de aperfeiçoamento e treinamento profissional, podendo ocorrer no próprio ambiente de trabalho. Parágrafo 3º - O piso salarial para jornada diferente das estabelecidas nos itens anteriores deverá respeitar a legislação vigente.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SÁLARIO

Fica acordado entre as partes que o crédito do pagamento de salário será até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro - A EMPRESA estabelecerá o banco que o EMPREGADO deverá ter conta corrente e/ou salário para pagamento dos proventos devidos, sem qualquer espécie de custo ao EMPREGADO.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A EMPRESA fornecerá a seus EMPREGADOS comprovantes eletrônicos de todos e quaisquer pagamentos a estes efetuados, contendo a discriminação da EMPRESA, do(a) EMPREGADO(A), das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESPESAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE A EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FÉRIAS INDIVIDUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TAXA NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TAXA DE FORTALECIMENTO SINDICAL DOS TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA NÃO CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.