Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE AM000065/2026 · Solicitação MR007523/2026 · registrado em 11/02/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de gás natural da empresa COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS , com abrangência territorial em AM .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de gás natural da empresa COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS , com abrangência territorial em AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVOS
Preliminarmente, a COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DO AMAZONAS , estabelecem, com fulcro no §1º do artigo 611 e no inciso XV do artigo 611-A, ambos da CLT; e no artigo 104 do Código Civil; e, ainda, em observância aos princípios da autonomia da vontade coletiva, e da liberdade sindical, que o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , objeto do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Partindo-se dessa premissa, as partes ajustam os termos do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS no âmbito da CIGÁS , o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: OBJETIVOS 1.1. Este Acordo do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS , doravante denominado " PPR ", cujas cláusulas e condições estabelecidas decorrem de ampla e livre negociação entre a EMPRESA e SINDICATO, representante da categoria profissional, visa incentivar e atender aos seguintes objetivos gerais: 1.2. Fortalecer o engajamento dos empregados e dos times profissionais da CIGÁS, a fim de gerar uma contribuição colaborativa para o aumento dos níveis de produtividade organizacional; 1.3. Favorecer os ideais de transparência, justiça distributiva e princípios de equidade; 1.4. Oportunizar a realização pessoal dos empregados da CIGÁS mediante motivações por remuneração estratégica; 1.5. Estimular os compromissos com resultados, a fim de fortalecer a cultura de meritocracia; 1.6. Promover maior comprometimento dos colaboradores e aumento da competitividade da Companhia; e 1.7. Compartilhar parte dos resultados da Companhia com seus colaboradores. CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA E DATA-BASE 2.1. A distribuição de resultados ora pactuada se refere ao exercício financeiro 2025. CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE 3.1. Participam deste Acordo todos os empregados da CIGÁS, de todas as áreas e níveis hierárquicos, que estejam no quadro funcional da CIGÁS em 31/12/2025 ou de forma proporcional os que tenham trabalhado durante o exercício de 2025 e que atendam os demais critérios definidos neste Acordo. 3.2. Não terão direito à participação nos resultados da Companhia, os colaboradores que tenham sido demitidos por justa causa, os estagiários e os prestadores de serviços, assim definidos em Lei. 3.3. Os empregados que tenham trabalhado parcialmente no ano base, receberão valores proporcionais, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado. Será considerado mês trabalhado, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 3.4. Os empregados afastados por motivo de doença, acidentes, alistamentos obrigatórios, auxílios previdenciários e aposentadorias por invalidez, dentre outros, no período de janeiro a dezembro de 2025, receberão valores proporcionais, à razão de 1/12 avos por mês trabalhado. Será considerado mês trabalhado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR A SER DISTRIBUÍDO DE PPR 4.1. A distribuição de PPR, a ser realizada no período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025, será realizada tomando como referência: Indicador global: LUCRO LÍQUIDO; 4.2. A distribuição de PPR para o exercício está condicionada ao atingimento do Indicador global (macro indicador) “ LUCRO LÍQUIDO ” para o exercício em questão. O LUCRO LÍQUIDO representa o rendimento final do exercício contábil de uma empresa, sendo este determinado por meio da diferença entre receita total da CIGÁS e custo total derivado das atividades da CIGÁS. 4.3. A CIGÁS , em comum acordo com os EMPREGADOS , estabelece que a meta a ser atingida no período compreendido de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2025 será o lucro líquido, conforme tabela abaixo: Lucro líquido menor que R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), participação nos resultados igual a 01 (um) salário nominal do colaborador; Lucro líquido maior que R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) e menor que R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), participação nos resultados igual a 02 (dois) salários nominais do colaborador; e Lucro líquido maior que R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), participação nos resultados igual a 03 (três) salários nominais do colaborador. 4.4. Considerando o resultado projetado para o corrente ano de 2025, o qual deverá se enquadrar abaixo do patamar de lucro líquido de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), a CIGÁS, em caráter excepcional para o ano de 2025, compromete-se a realizar a distribuição de valor equivalente a 2(dois) salários nominais para cada trabalhador, ainda que se confirme o resultado projetado, prezando pelo estímulo e incentivo a seus colaboradores. CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO 5.1. O pagamento dos valores, objeto do presente acordo, será efetuado até o dia 31/03/2026. CLÁUSULA SEXTA – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA E ENCARGOS 6.1. Nos termos do artigo 7º., inciso XI da Constituição Federal e do artigo 35 da Lei nº. 10.101/2000, o pagamento ora pactuado não configura qualquer acréscimo, complementação ou substituição da remuneração normal devida ao colaborador, não possui natureza salarial e não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciários, não se aplicando o princípio da habitualidade como gerador de direito adquirido, tampouco gerando expectativa de participações futuras, resumindo-se aos resultados obtidos para o exercício de 2025. 6.2. Havendo alterações na legislação que rege o tema da participação nos resultados, com inclusão de encargos trabalhistas, previdenciários, ou de qualquer outra natureza, a Companhia fará a respectiva dedução dos encargos do montante global apurado. CLÁUSULA SÉTIMA – DA TRIBUTAÇÃO 7.1 O valor da participação nos resultados estará sujeito à tributação pelo Imposto de Renda de forma separada dos demais rendimentos do mês, não incidindo sobre eles, quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários. 7.1.1 A verba de participação nos resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista , não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. CLÁUSULA ÓTIMA – DA SUSPENSÃO E REVISÃO DO PROGRAMA 8.1 O programa de participação nos resultados será imediatamente suspenso nos casos de força maior, caso fortuito, concordata, falência e outros fatos que, embora previsíveis, impeçam ou dificultem a atividade normal da EMPRESA . 8.2 Na hipótese de ocorrer qualquer alteração nas regras sobre a participação nos resultados, seja através de leis, medidas provisórias, decretos, sentenças normativas ou convenções coletivas, prevalecerão sempre os valores previstos neste Acordo. 8.3 Quaisquer alterações na legislação que acarretem ônus à EMPRESA (encargos trabalhistas, previdenciários, sindicais, etc.) além da importância pactuada neste Acordo, serão proporcionalmente deduzidas do valor a ser pago aos empregados, de modo que o desembolso pela EMPRESA não sofra alteração. CLÁUSULA NONA – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO 9.1 Para a administração deste Acordo, poderão ser formadas 2 (duas) comissões, sendo uma composta por 2 (dois) representantes, indicados pelos empregados e; outra, composta por 2 (dois) representantes, indicados pela Companhia. Para acompanhar as deliberações destas Comissões poderá ser indicado 01 (um) representante pelo Sindicato dos Trabalhadores. 9.2 Fica acordado entre as partes que os integrantes das Comissões acima referenciadas não gozarão de garantias ou privilégios adicionais e somente poderão se ausentar do seu posto de trabalho, quando convocados formalmente para tratar exclusivamente do assunto, objeto do presente Acordo CLÁUSULA DÉCIMA – DA REVISÃO 10.1. Poderão ser indicadas pelas partes novas Comissões de representantes dos EMPREGADOS e da EMPRESA para revisão do PPR para o ano de 2026. 10.2. Em função de determinação interna, a comissão poderá ser alterada total ou parcialmente, podendo manter os mesmos membros para o ano subsequente. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DAS DIVERGÊNCIAS As divergências decorrentes da aplicação do presente acordo coletivo do programa de participação dos resultados (PPR) deverão, primeiramente, ser dirimidas mediante entendimentos entre a Empresa e o Sindicato. Persistindo o impasse, as partes poderão utilizar-se da mediação ou arbitragem de ofertas finais (art. 4º, I e II, da Lei 10.101/2000. E por estarem de pleno acordo e para que produzam seus regulares efeitos legais, as partes datam e assinam o presente Acordo Coletivo em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, uma das quais será arquivada no Sindicato dos Trabalhadores da categoria, em cumprimento ao parágrafo segundo do Art. 2º da Lei n. 10.101 de 19/12/2000.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.