Convenção Coletiva

Registro MTE AL000033/2026 · Solicitação MR072891/2025 · registrado em 11/02/2026

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Barra de São Miguel/AL, Coruripe/AL, Delmiro Gouveia/AL, Maceió/AL, Maragogi/AL, Marechal Deodoro/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Palmeira dos Índios/AL, Paripueira/AL, Penedo/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL e São Miguel dos Campos/AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das Empresas de Transportes de Cargas; Motorista e Ajudante de Caminhão das Empresas do Comércio; Motorista e Ajudante de Caminhão das Indústrias e Construção Civil; Motoristas das Instituições de Saúde e Ensino; Motoristas das Empresas de Comunicação, assim compreendidas - Jornal, Rádio e Televisão, Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Logística e Condutores de Veículos e nas Empresas de Locação de Veículos , com abrangência territorial em Arapiraca/AL, Barra de São Miguel/AL, Coruripe/AL, Delmiro Gouveia/AL, Maceió/AL, Maragogi/AL, Marechal Deodoro/AL, Matriz de Camaragibe/AL, Palmeira dos Índios/AL, Paripueira/AL, Penedo/AL, Pilar/AL, Rio Largo/AL e São Miguel dos Campos/AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica convencionado que a partir de 01 de janeiro de 2026, início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas reajustarão os salários de seus empregados praticados em 31 de dezembro de 2025, ficando os pisos salariais e demais condições com os valores mínimos abaixo informados: a) Para os motoristas que trabalham em ônibus com mais de 32 passageiros, o piso salarial será de R$ 2.618,20 sendo exigido que o mesmo esteja habilitado e classificado na categoria “D”; b) Para os motoristas que trabalham com microônibus com mais de 28 passageiros e com até 32 passageiros, o piso salarial será de R$ 2.136,96 sendo exigido que o mesmo esteja habilitado e classificado na categoria “D”; c) Para os motoristas que trabalham com Van, Mini bus e Microônibus até 28 passageiros, o piso salarial será de R$ 1.923,90, sendo exigido que o mesmo esteja habilitado e classificado na categoria “D”; d) Motorista carreteiro, R$ 2.618,20 sendo exigido que o mesmo esteja habilitado e classificado na categoria¨E¨. e) Motorista de veiculo semi pesado e pesado com capacidade acima de 7 até 14 toneladas R$ 2.458,14; f) Motorista de veiculos leves com capacidade acima de 1,5 até 7 toneladas, inclusive, R$ 1.843,34; g) Motorista de carro de passeio e utilitários até 1,5 toneladas para transporte de pessoal e pequenas cargas R$ 1.736,28; h) Motorista que acumule a função de condutor e operador de guincho (tipo Munck)em veiculo semi pesado e pesado com capacidade acima de 7 até 14 toneladas, R$ 2.618,20. i) Ajudante de carga e descarga , Piso salarial de R$ 1.663,14. j) Setor administrativo, ficando assegurado o pagamento de um piso mínimo de R$ 1.663,14; Parágrafo Único - Para os demais empregados não beneficiados pelos Pisos Salariais, o reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, será de 6% (seis por cento).

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se a cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas pagas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, PTS, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, e o valor correspondente ao FGTS, Imposto de Renda e sua contribuição social sindical (mensalidade).

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas se obrigam a efetuarem o pagamento dos salários de seus empregados, no prazo e condições previstas na Lei nº 7.855, de 24/10/1989 e na CLT

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS POR DANOS CAUSADOS À EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO PERIGOSO E INSALUBRE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO INSALUBRE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MANUTENÇÃO DE OUTROS ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA IMOTIVADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.