Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE AL000032/2026 · Solicitação MR006512/2026 · registrado em 10/02/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,35% 15 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Cooperativas e Companhias Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais de Crédito Rural e de Consumo , com abrangência territorial em AL .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO E JORNADA

De acordo com a respectiva vigência, nenhum empregado poderá ser admitido , com salário inferior a R$ 1.656,83 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos), e não poderão reduzir os salários dos empregados já praticados, e perceberão os seguintes valores mínimos: a) Assistente de Atendimento - R$ 1.656,83 (mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos). b) Caixas, Assistente de Negócios, Assistente Administrativo de Agência e Assistente Administrativo – R$ 1.796,33 (mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos). c) Tesoureiros - R$ 2.297,55 (dois mil, duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa e enquanto nela permanecerem, farão jus a uma gratificação mensal de “quebra de caixa”, no valor de R$ 670,53 (seiscentos e setenta reais e cinquenta e três centavos). Parágrafo Segundo – A jornada de trabalho dos empregados celetistas será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Terceiro – Não serão consideradas como serviços extraordinários as horas utilizadas para Cursos e Treinamentos, desde que autorizadas pelo sindicato laboral, excedentes da jornada de trabalho acima, desde que não ultrapassem o total de 02 (duas) horas semanais, 08 (oito) mensais ou 96 (noventa e seis) anuais, sejam consecutivas ou não.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de julho de 2025, a Cooperativa abrangida por este Termo Aditivo ao Acordo Coletivo, concederá aos seus empregados, reajuste salarial no percentual de 5,35% (cinco virgula trinta e cinco por cento), sobre o valor dos salários percebidos pelo empregado, sobre os respectivos salários base vigentes em 30 (trinta) de junho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO

A cooperativa concederá a todos os empregados associados a entidade sindical a título de Ajuda Alimentação e/ou Refeição, o valor mínimo de R$ 1.750,00 (mil, setecentos e cinquenta reais). Parágrafo Primeiro - Durante o gozo de férias, auxílio-doença e licença-maternidade, a cooperativa deverá manter o fornecimento do benefício, conforme previsto nesta cláusula. Parágrafo Segundo - As partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula, com a interveniência do sindicato laboral, não possui caráter salarial e por isso não integra a remuneração. Parágrafo Terceiro - Durante a vigência deste Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho a Cooperativa isentará os empregados do desconto ao percentual incidente sobre o valor total do benefício concedido de ajuda alimentação.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO NECESSIDADE ESPECIAL (FILHO)
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÃO COMUM AOS AUXÍLIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTIMULO A ATIVIDADE FÍSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO COMPETENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DATA BASE
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.