Convenção Coletiva
Registro MTE AL000030/2026 · Solicitação MR006595/2026 · registrado em 10/02/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arapiraca/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arapiraca/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As entidades sindicais aqui convenentes estabelecem que o Piso Salarial dos comerciários abrangidos pela presente convenção, a partir de 1º de novembro de 2025, será de R$ 1.615,00 (Um mil, seiscentos e quinze reais), mensais para a cidade de Arapiraca. PARAGRAFO ÚNICO: As partes deliberam ainda que, no caso de o salário-mínimo nacional vir a ser reajustado durante a vigência da presente Convenção Coletiva fica garantido, que o Piso Salarial da Categoria, não poderá ser inferior ao mencionado salário-mínimo nacional acrescido de R$ 22,00 (Vinte e dois reais). Nenhum comerciário poderá receber salário menor que o Piso Salarial da Categoria.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As empresas comerciais alcançadas pela presente Convenção reajustarão a partir de 1º de novembro de 2025, os salários de seus empregados que percebem acima do piso da categoria com o percentual de 4,50% (quatro e meio por cento), aplicados sobre os salários de janeiro de 2025 e a partir de 1º de fevereiro de 2026 irão adicionar a diferença de 0,5% (meio por cento) percentual totalizando 5,00% (cinco por cento) aplicados sobre os salários de janeiro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Os empregadores que concederam reajustes espontâneos a partir de fevereiro de 2025 poderão deduzi-los para efeito de concessão do percentual acima fixado, exceto compensações por mérito ou promoção funcional individual e implemento de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após novembro de 2024, exceto aqueles que têm como salário contratual o piso da categoria profissional, será aplicada para efeito de reajuste salarial a proporcionalidade a partir do mês de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - DO ABONO SALARIAL
Deverá ser pago a todos os empregados com salário fixo e ativos a título de abono convencional, os valores referentes às competências de novembro, dezembro e 13º salário/2025 que serão calculados com base no piso salarial de R$ 1.615,00 (Um mil, seiscentos e quinze reais) para quem recebe o piso. Para os empregados que ganham acima do piso, com base na correção salarial de 4,50% (quatro e meio por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estes pagamentos terão natureza indenizatória, não se incorporando ao salário nem integrando a remuneração dos empregados para quaisquer fins, não refletindo em recolhimento tributários, previdenciários ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e deverão ser pagos em até 2 (duas) parcelas, mensais e consecutivas, nas competências de fevereiro e março de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados ativos em outubro de 2025 e desligados a partir de novembro de 2025 receberão o abono de forma proporcional aos meses trabalhados. A empresa efetuará o pagamento da rescisão complementar em até 60 (Sessenta dias) a partir do contato do ex- empregado, com as informações atuais de seus dados bancários.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS SALARIAIS E RESCISÓRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS VALES E ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PISO NORMATIVO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CÁLCULO DA MÉDIA ARITMÉTICA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MÉDIA DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SALÁRIO MATERNIDADE DA COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO VALE TRANSPORTE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.