Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE TO000109/2026 · Solicitação MR053467/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 7 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos FARMACÊUTICOS QUE LABORAM EM FARMÁCIAS, DROGARIAS PRIVADAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, MATERIAIS HOSPITALARES E CORRELATOS , com abrangência territorial em TO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos FARMACÊUTICOS QUE LABORAM EM FARMÁCIAS, DROGARIAS PRIVADAS E DISTRIBUIDORAS DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS, MATERIAIS HOSPITALARES E CORRELATOS , com abrangência territorial em TO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 6.084,29 (seis mil e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos) para uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira. § 1º O valor da hora trabalhada será, no mínimo, de R$ 30,45 (trinta reais e quarenta e cinco centavos). § 2º Fica permitido aos Farmacêuticos mensalistas o trabalho de 4 (quatro) horas aos sábados intercalados, sendo que, para tanto, o empregador deverá pagar 2 (duas) horas extras e compensar as outras 2 (duas) no sábado seguinte, nas unidades farmacêuticas que laborarem aos sábados até as 12h00. § 3º Os pisos salariais são calculados de acordo com a jornada diária, conforme disposição a seguir: a) 8h – R$ 6.084,29 (seis mil e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos); b) 7h – R$ 5.323,75 (cinco mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos); c) 6h – R$ 4.563,22 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e dois centavos); d) 5h – R$ 3.802,68 (três mil, oitocentos e dois reais e sessenta e oito centavos); e) 4h – R$ 3.042,14 (três mil, quarenta e dois reais e quatorze centavos); f) 3h – R$ 2.281,61 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos); g) 2h – R$ 1.521,07 (mil, quinhentos e vinte e um reais e sete centavos); h) 1h – R$ 760,54 (setecentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). ESTABELECIMENTOS COM HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA E AOS SÁBADOS ATÉ AS 12:00 § 4º Os estabelecimentos que optarem pelo horário de funcionamento de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 12h00 deverão firmar termo de compromisso junto ao Conselho Regional de Farmácia, de que seguirão o horário informado. § 5º Fica assegurado ao FARMACÊUTICO o piso salarial de R$ 6.690,44 (seis mil, seiscentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos) para uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com limite máximo de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira e 4 (quatro) horas aos sábados. § 6º O estabelecimento que descumprir essa regra estará sujeito à multa convencional prevista nesta norma coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos dos farmacêuticos abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em toda a jurisdição dos sindicatos convenentes, serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2026, em 5% (cinco por cento) , tomando-se por base o piso salarial e os salários vigentes na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (TO000095/2025). Parágrafo Único: Aos salários pagos em valores acima do piso fixado na Cláusula Terceira, aplica-se o mesmo percentual de reajuste de 5% (cinco por cento), sendo proibida qualquer redução salarial ou aplicação de índice inferior.

CLÁUSULA QUINTA - DO FARMACÊUTICO PLANTONISTA

O § 2º da Cláusula Vigésima da Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (TO000095/2025) passa a vigorar com o seguinte valor: o valor da hora trabalhada em regime de plantão será de, no mínimo, R$ 35,91 (trinta e cinco reais e noventa e um centavos), com limite de 12 (doze) horas por plantão, podendo ainda incidir sobre este o adicional noturno nos moldes já convencionados.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2025/2026
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.