Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SRT00353/2026 · Solicitação MR050291/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Termo Aditivo: PARÁGRAFO ÚNICO - Estabelecer, que a partir de 01 de fevereiro de 2026, a Tabela de soldadas-base reajustada pela variação do INPC no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, acrescido de 1,5% (dois por cento) a título de ganho real, totalizando o percentual de 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento) conforme a tabela de SOLDADAS BASE 2026-2027 a seguir: Tabela SOLDADAS-BASE 2026-2027 Categoria Função Soldada Base CDM – Condutor Chefe R$ 2.354,45 CDM - Condutor Subchefe R$ 2.354,45
CLÁUSULA QUARTA - DO BOMBEIO
Sempre que os Condutores de Máquinas, por necessidade da operação, executarem a bordo atividades de bombeio de produtos que não são de consumo da própria embarcação, sendo o bombeio devidamente caracterizado, comprovado da própria embarcação para outra unidade marítima, será assegurado a partir do mês subsequente a assinatura do presente Termo Aditivo, aos que participarem direta e efetivamente da respectiva faina, uma gratificação no valor de R$ 105,80 (cento e cinco reais e oitenta centavos) por dia em que houver tal operação, limitada a 20 (vinte) diárias, por período de embarque, sem que as mesmas caracterizem desvio de função.
CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL
A partir de 01 de fevereiro de 2026, a empresa pagará aos Condutores de Máquinas uma gratificação mensal no valor de R$ 677,04 (seiscentos e setenta e sete reais e quatro centavos).
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MANUSEIO DE ÂNCORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE EMBARQUE
- CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.