Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SRT00353/2026 · Solicitação MR050291/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Máquinas da Marinha Mercante , com abrangência territorial nacional .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

O regime remuneratório das categorias profissionais acordantes compreenderá, exclusivamente, as soldadas-base especificadas a seguir e demais vantagens expressamente previstas no presente Termo Aditivo: PARÁGRAFO ÚNICO - Estabelecer, que a partir de 01 de fevereiro de 2026, a Tabela de soldadas-base reajustada pela variação do INPC no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026, acrescido de 1,5% (dois por cento) a título de ganho real, totalizando o percentual de 5,80% (cinco vírgula oitenta por cento) conforme a tabela de SOLDADAS BASE 2026-2027 a seguir: Tabela SOLDADAS-BASE 2026-2027 Categoria Função Soldada Base CDM – Condutor Chefe R$ 2.354,45 CDM - Condutor Subchefe R$ 2.354,45

CLÁUSULA QUARTA - DO BOMBEIO

Sempre que os Condutores de Máquinas, por necessidade da operação, executarem a bordo atividades de bombeio de produtos que não são de consumo da própria embarcação, sendo o bombeio devidamente caracterizado, comprovado da própria embarcação para outra unidade marítima, será assegurado a partir do mês subsequente a assinatura do presente Termo Aditivo, aos que participarem direta e efetivamente da respectiva faina, uma gratificação no valor de R$ 105,80 (cento e cinco reais e oitenta centavos) por dia em que houver tal operação, limitada a 20 (vinte) diárias, por período de embarque, sem que as mesmas caracterizem desvio de função.

CLÁUSULA QUINTA - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

A partir de 01 de fevereiro de 2026, a empresa pagará aos Condutores de Máquinas uma gratificação mensal no valor de R$ 677,04 (seiscentos e setenta e sete reais e quatro centavos).

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS GRATIFICAÇÕES DE MANUSEIO DE ÂNCORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIÁRIA DE EMBARQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DESPESAS DE VIAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.