Acordo Coletivo
Registro MTE SP008626/2026 · Solicitação MR052847/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Cravinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de agosto de 2026 a 15 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias da Fabricação de Produtos Químicos , com abrangência territorial em Cravinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO:
O presente instrumento é firmado pelas partes para a implantação de Acordo de Trabalho em Horas Suplementares “Banco de Horas” , conforme artigo 6° da Lei 9601/98, que deu redação aos §§ 2°, 3° e 4°, do artigo 59, da CLT;
CLÁUSULA QUARTA - DA NECESSIDADE
Para atender a demanda de trabalho, a empresa poderá convocar o funcionário para o trabalho em horário ou dia suplementar. A realização de horas extras pelo empregado dependerá da necessidade de serviço extraordinário da empresa e de autorização prévia desta. Desta forma, a autorização deve ser concedida por meio do diretor, gerente, coordenador ou responsável pelo departamento em que cada empregado estiver lotado, constituindo falta grave do empregado a realização de trabalho em horas extras sem a correspondente autorização, exceto em caso de urgências ou outras situações devidamente justificadas.
CLÁUSULA QUINTA - DOS CONTROLES
A empresa elaborará um controle de dias e/ou horas trabalhados, totalizando os acréscimos definidos, conforme cláusulas “DOS ACRÉSCIMOS” abaixo, para que os empregados possam fazer o devido acompanhamento, cujas informações serão mensais.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS ACRÉSCIMOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DA OBRIGATORIEDADE
- CLÁUSULA NONA - DO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.