Acordo Coletivo
Registro MTE SP008622/2026 · Solicitação MR034933/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais assalariados em geral, que exercem atividades nos setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Serrana/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais assalariados em geral, que exercem atividades nos setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Serrana/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - METODOLOGIA DO PROGRAMA PARTICIPAÇÃO RESULTADOS - PPR
A Empregadora proporcionará aos empregados durante a safra de 2026, o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR, como meio de motivação, interação e comprometimento com as atividades da empregadora, e melhores condições de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO Conforme dispõe o item II do Artigo 2º da Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2.000, as partes de comum acordo, escolhem o procedimento do Acordo Coletivo para o estabelecimento do Programa de Participação nos Resultados-PPR. PARÁGRAFO SEGUNDO As partes estabelecem o programa de metas e resultados a serem atingidos no ano safra 2026/2027 , conforme abaixo: As tabelas, com as metas de resultados e a distribuição correspondente, integrante do presente acordo, encontram-se nos anexos: 1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1 1.1. RENDIMENTO INDUSTRIAL - R.T.C. (Anexo I) É o Índice que representa a eficiência de recuperação dos açucares de cana em açúcar e etanol. 1.2. RENDIMENTO ENERGÉTICO – TRANSPORTE DE CANA ( Anexo I) É a relação do peso médio da carga de cana transportada pelo caminhão, com a quantidade média de quilômetros percorridos com um litro de combustível. 1.3. RENDIMENTO ENERGÉTICO – COLHEITADEIRAS DE CANA ( Anexo I) É a relação entre a produtividade de toneladas por hora, com a quantidade média de litros gastos por hora trabalhada. 1.4. TERRA NA CANA (Anexo I) Quantidade de quilos de terra, por tonelada de cana entregue na Indústria. Aos empregados que exercem os cargos de rurícola, líder equipe agrícola e líder equipe agrícola motorista, terão o resultado do Programa de Participação dos Resultados-PPR “ FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1 apurados da seguinte forma: 1. Soma dos resultados percentuais obtidos em cada fator conforme estabelecido nos anexos previstos no parágrafo segundo desta cláusula. 2. obtido o percentual geral, conforme estabelecido no item 1, os rurícolas serão submetidos ao escalonamento, baseado no total individual de faltas durante o período de safra, conforme previsto no Anexo III. 3. O objetivo do escalonamento é o de remunerar de forma diferenciada empregados envolvidos na apuração do percentual geral a ser distribuído no fator absenteísmo. 4. O escalonamento do líder de equipe agrícola e do líder de equipe agrícola motorista será baseado no percentual de absenteísmo de sua respectiva turma durante o período de safra, conforme anexo III. Não participará do presente escalonamento, os líderes equipe agrícola que não tenham rurícolas definidos sob sua subordinação. 5. Conforme especificado no parágrafo segundo, os demais cargos, o resultado será o previsto no item 1 do parágrafo Segundo desta cláusula, sem submetê-los ao escalonamento em virtude do absenteísmo. 2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS (Anexo II) Indicadores de processos operacionais e gestão de pessoas, conforme metas estabelecidas e o percentual de salários a serem distribuídos em caso de atingimento dos resultados, respeitando a divisão de atuação de cada empregado, de acordo com estabelecido no Anexo II. Será considerado como resultado final o acumulado no período de abril /2026 a março /2027. Não participarão desta etapa os empregados contratados por prazo determinado para o período de entressafra, desligados por término de contrato de experiência e os admitidos após 31/03/2027, ou seja, término do período estabelecido para apuração. PARÁGRAFO TERCEIRO Atingido as metas e os resultados mencionados na cláusula segunda e anexo, será pago aos empregados elegíveis no PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR , o percentual alcançado, respeitando o seu grau parcial ou total de obtenção de êxito, calculado sobre o salário nominal. Estará incluso no salário base para o cálculo do Programa de Participação nos Resultados-PPR, as gratificações por função, sendo o cálculo proporcional ao período em que a gratificação foi efetivamente paga. PARÁGRAFO QUARTO O pagamento da quota de participação no PPR que se refere o parágrafo segundo, item “ 1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1 ” desta cláusula, será efetuado em uma única parcela no escritório da empregadora, no décimo dia útil do mês de fevereiro/2027 e o pagamento da quota de participação no PPR que se refere o parágrafo segundo, item “ 2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS – Parte 2” desta cláusula, será efetuado em uma única parcela no escritório da empregadora, no décimo dia útil do mês de junho/2027. Ambos os casos serão pagos com base no salário nominal vigente à época mediante assinatura de recibo específico, crédito em conta bancária ou através cheque nominal, conforme pré-estabelecido entre as partes, o qual o empregado dará plena, geral e total quitação dos valores recebidos, não integrando estes no salário para qualquer efeito, e não servirá de base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, e igualmente não se aplica ao mesmo o princípio da habitualidade. Em razão do pagamento da participação acordado nesta cláusula, ficam quitadas eventuais e não reconhecidas obrigações decorrentes de Legislações pertinentes. PARÁGRAFO QUINTO Condições para o recebimento das quotas do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR, observando os critérios de proporcionalidade: Terão direito ao recebimento da parte do PPR tratada no parágrafo segundo item “1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1” desta cláusula: a) Todos os empregados efetivos ativos na empregadora em 10/Fevereiro/2027 que tenham participado da safra 2026. b) os safristas em 2026 que cumprirem integralmente o contrato de trabalho; c) Os desligados sem justa causa ou falecimento que tenham participado da safra 2026; d) Os empregados que tenham participado da safra 2026 e tenham se desligados por pedido de demissão espontânea após do término da safra 2026; e) Os contratos por prazo de determinado superiores os 06 (seis) meses, que tenham participado da safra 2026 e cumprirem integralmente o contrato de trabalho. Não terão direito ao recebimento da parte do PPR tratada no parágrafo segundo item “1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1” desta cláusula: a) Os empregados admitidos após o término da safra do ano 2026; b) Os desligados por pedido de demissão espontânea antes do término da safra 2026; c) Os desligados por justa causa; d) Os contratados por prazo determinado com duração de até 06 (seis) meses; e). Os términos de contrato de experiência. Terão direito ao recebimento da parte do PPR tratada no parágrafo segundo item “2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS – Parte 2” desta cláusula: a) Todos os empregados efetivos ativos na empregadora em 10/junho/2027 que tenham participado do período de apuração estabelecido para as respectivas partes respeitando os critérios de proporcionalidades; b) Os desligados sem justa causa ou falecimento que tenham participado do período de apuração estabelecido para as respectivas partes respeitando os critérios de proporcionalidades. d) Os empregados que tenham participado do período de apuração e tenham se desligados por pedido de demissão espontânea após o término do período de apuração das respectivas etapas; e) Os contratos por prazo determinado superiores a 06 (seis) meses, que tenham participado do período de apuração e cumprirem integralmente o contrato de trabalho. Não terão direito ao recebimento da parte do PPR tratada no parágrafo segundo item “2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS – Parte 2” desta cláusula: a) Os empregados admitidos após o término do período de apuração dos resultados previstos para as respectivas etapas; b) Os desligados por pedido de demissão espontânea antes do término do período de apuração das respectivas as respectivas etapas; c) Os desligados por justa causa; d) Os contratados por prazo determinado com duração de até 06 (seis) meses; e) Os términos de contrato de experiência. PARÁGRAFO SEXTO Dado a relevância dos fatos e por se tratarem de questões sociais importantes, não serão descontadas as faltas conforme abaixo: a) As faltas relativas aos afastamentos por auxílios de paternidade, maternidade e intervalos para amamentação; b) As faltas relativas ao tratamento e prevenção da COVID-19. PARÁGRAFO SÉTIMO Os empregados terão direito a participação de 1/12 avos respeitando-se as condições previstas nesta cláusula e seus respectivos parágrafos, EXCETO o período de experiência caso não seja efetivado, e em sendo efetivado será retroagido para contagem de tempo de serviço desde o primeiro dia de trabalho; a) Terão direito ao pagamento proporcional de 1/12 avos do PPR, os empregados admitidos ou demitidos no mês, que tenham efetivamente trabalhado 15 (quinze) dias, respeitando-se as condições estabelecidas no parágrafo oitavo desta cláusula. b) Para o mês ser considerado no cálculo da proporcionalidade do pagamento, o empregado não poderá ter tido mais do que o equivalente em horas a 2 (dois) dias de faltas neste mês (14h40m - quatorze horas e quarenta minutos), estando incluídas nesta norma as ocorrências de admissão e demissão de empregados, assegurado a necessidade de cumprimento da letra "a" deste parágrafo. c) para fins de proporcionalidade para o potencial pagamento: 1) O período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2026 para as etapas do PPR a serem pagas no décimo dia útil de fevereiro de 2027 conforme estabelecido nesta cláusula e seus parágrafos; 2) O período de 01 de abril de 2026 a 31 de março de 2027 para as etapas do PPR a serem pagas no décimo dia útil de junho de 2027, conforme estabelecido nesta cláusula e seus parágrafos. d). Os empregados participantes formarão dois (Grupos I e II), para fins de apuração dos valores. PARÁGRAFO OITAVO Se no curso do presente acordo coletivo, ocorrer alterações nos parâmetros tecnológicos dos processos produtivos, produção, máquinas e equipamentos, ou outros que justifique novos estudos e análise, caberá as partes reverem metas e/ou indicadores fixados na clausula terceira, parágrafo segundo deste acordo; PARÁGRAFO NONO As partes se comprometem a divulgar mensalmente até o décimo quinto dia útil do mês subsequente resultados parciais e os finais até o décimo quinto dia útil do mês até o final dos períodos de apuração dos resultados, de forma clara e objetiva nos quadros de avisos, jornal interno, reuniões, circulares e outros meios que se fizerem necessários para alcançar o pleno conhecimento e esclarecimentos dos empregados.
CLÁUSULA QUARTA - ACORDADO SOBRE O LEGISLADO
O presente Acordo Coletivo tem como fundamento legal e jurídico a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), artigo 611-A da CLT, onde o negociado tem prevalência sobre o legislado, artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988 e a decisão do STF Tema 1046 de repercussão geral.
CLÁUSULA QUINTA - ESCLARECIMENTO DÚVIDAS OU DIVERGÊNCIAS
Fica estabelecido que eventuais dúvidas ou divergências que surgirem sobre os termos deste acordo coletivo serão dirimidas entre as partes no Departamento de Recursos Humanos da empregadora.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.