Acordo Coletivo

Registro MTE SP008620/2026 · Solicitação MR047094/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais assalariados em geral, que exercem atividades nos setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Serrana/SP .

Partes signatárias

EBO AGROPECUARIA S.A
CNPJ 35854797000179
SINDICATO DOS EMPREGADOS RURAIS DE SERRANA Sindicato
CNPJ 54923313000140

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais assalariados em geral, que exercem atividades nos setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural , com abrangência territorial em Serrana/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - METODOLOGIA DO PROGRAMA PARTICIPAÇÃO RESULTADOS - PECUÁRIA

O Empregador proporcionará aos empregados que atuam nas atividades relacionadas a pecuária o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR, como meio de motivação, interação e comprometimento com as atividades do empregador, e melhores condições de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO Conforme dispõe o item II do Artigo 2º da Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2.000, as partes de comum acordo, escolhem o procedimento do Acordo Coletivo para o estabelecimento do Programa de Participação nos Resultados-PPR. PARÁGRAFO SEGUNDO As partes estabelecem o programa de metas e resultados a serem atingidos conforme demonstrado no anexo I. A tabela, com as metas de resultados, os períodos de apuração de cada indicador e as distribuições correspondentes, integrantes do presente acordo, encontram-se no anexo. 1. FATORES DE AVALIAÇÃO 1.1. ÍNDICE DE DESMAME GADO P.O. (Anexo I) - É o Índice que representa a taxa desmame do gado P.O. ; 1.2. ÍNDICE DE FERTILIDADE (Anexo I) - É o Índice que representa a taxa prenhez do gado P.O. e comercial; 1.3. ÍNDICE DE HIGIENE E ORGANIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES (Anexo I) - É o Índice que representa o percentual de higiene e organização das instalações ( instalações indicadas X inspecionadas). PARÁGRAFO TERCEIRO Atingido as metas e os resultados mencionados na cláusula terceira, parágrafo segundo e anexo, será pago aos empregados elegíveis no PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR , o percentual alcançado nos respectivos fatores, respeitando o seu grau parcial ou total de obtenção de êxito, calculado sobre o salário nominal. PARÁGRAFO QUARTO O pagamento da quota de participação no PPR será efetuado em uma única parcela no escritório do empregador, no décimo dia útil do mês de fevereiro/2027, com base no salário nominal vigente à época mediante assinatura de recibo específico, crédito em conta bancária ou através cheque nominal, conforme pré-estabelecido entre as partes, o qual o empregado dará plena, geral e total quitação dos valores recebidos, não integrando estes no salário para qualquer efeito, e não servirá de base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, e igualmente não se aplica ao mesmo o princípio da habitualidade. PARÁGRAFO QUINTO Em razão do pagamento da participação acordado nesta cláusula, parágrafo anterior, ficam totalmente quitadas eventuais valores e não reconhecidas obrigações decorrentes de Legislações pertinentes. PARÁGRAFO SEXTO Condições para o recebimento das quotas do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR, observando os critérios de proporcionalidade: Terão direito ao recebimento: a) Todos os empregados efetivos ativos na empregadora em 10/Fevereiro/2027 t enham trabalhado no período de apuração ; b) Os desligados sem justa causa ou falecimento que tenham t enham trabalhado considerando todos os períodos de apuração ; d) Os funcionários que t enham trabalhado no período de apuração e tenham se desligados por pedido de demissão espontânea após 31/12/2026; e) Os contratos por prazo de determinado superiores os 06 meses, que t enham trabalhado no período de apuração e cumprirem integralmente o contrato de trabalho. Não terão direito ao recebimento: a) Os empregados admitidos após 31/12/2026; b) Os desligados por pedido de demissão espontânea antes de 31/12/2026; c) Os desligados por justa causa; d) Os contratados por prazo determinado com duração de até 06 meses; e) Os términos de contrato de experiência. PARÁGRAFO SÉTIMO Dado a relevância dos fatos e por se tratarem de questões sociais importantes, não serão descontadas as faltas conforme abaixo: a) As faltas relativas aos afastamentos por auxílios de paternidade, maternidade e intervalos para amamentação; b) As faltas relativas ao tratamento e prevenção da COVID-19. PARÁGRAFO OITAVO Terão direito a participação de 1/12 avos, conforme períodos estabelecidos para os fatores de avaliação (Anexo I), respeitando-se as condições previstas nesta cláusula e seus respectivos parágrafos, os empregados, independentemente do tipo de contrato de trabalho firmado com o empregador, exceto o período de experiência caso não seja efetivado, e em sendo efetivado será retroagido para contagem de tempo de serviço desde o primeiro dia de trabalho; 1. Terá direito ao pagamento proporcional de 1/12 avos do PPR, os empregados admitidos ou demitidos no mês, que tenham efetivamente trabalhado 15 (quinze) dias, respeitando-se as condições estabelecidas neste parágrafo. 2. Para o mês ser considerado no cálculo da proporcionalidade do pagamento, o empregado não poderá ter tido mais do que o equivalente em horas a 2 (dois) dias de faltas neste mês (14h40min - quatorze horas e quarenta minutos), estando incluído nesta norma as ocorrências de admissão e demissão de empregados, assegurado a necessidade de cumprimento deste parágrafo. 3. Para fins de proporcionalidade para o potencial pagamento, será considerado o período de 01 de janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2026. PARÁGRAFO NONO Fica acordado o pagamento do Programa Participação Resultado - Adicional, correspondente a 20% (vinte por cento), sobre o resultado apurado de cada indicador do Anexo I a ser pago no décimo dia útil do mês de Junho /2027 para os funcionários que atenderem as seguintes condições: a) Os empregados efetivos e ativos na empresa em 10/Junho/2027, que tenham participado integralmente do período de apuração estabelecido para as respectivas partes, respeitando os critérios de proporcionalidades. b) Os empregados que tenham participado do período de apuração e tenham se desligados por pedido de demissão espontânea, após o término do período de apuração, respeitando os critérios de proporcionalidades. c) Os dispensados sem justa causa ou por falecimento a partir de 01 de junho de 2027, respeitando o critério de proporcionalidade d) Os contratos por prazo determinado superiores os 6 (seis) meses e que tenham cumprido integralmente o seu contrato de trabalho e participado do período de apuração, respeitando o critério de proporcionalidade. PARÁGRAFO DÉCIMO Se no curso do presente acordo coletivo, ocorrer alterações nos parâmetros dos eventos previstos no Anexo I, ou outros que justifique novos estudos e análise, caberá as partes reverem metas e/ou indicadores fixadas na clausula terceira, parágrafo segundo deste acordo; PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO As partes se comprometem a divulgar os resultados parciais e final de conforme estabelecido no calendário de eventos ( Anexo I ) até o décimo quinto dia útil do mês subsequente, de forma clara e objetiva nos quadros de avisos, jornal interno, reuniões, circulares e outros meios que se fizerem necessários para alcançar o pleno conhecimento e esclarecimentos dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - ACORDO SOBRE O LEGISLADO

O presente Acordo Coletivo tem como fundamento legal e jurídico a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), artigo 611-A da CLT, onde o negociado tem prevalência sobre o legislado, artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988 e a decisão do STF Tema 1046 de repercussão geral.

CLÁUSULA QUINTA - ESCLARECIMENTOS DÚVIDAS OU DIVERGÊNCIAS

Fica estabelecido que eventuais dúvidas ou divergências que surgirem sobre os termos deste acordo coletivo serão dirimidas via o diálogo entre as partes no Departamento de Recursos Humanos do empregador.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.