Acordo Coletivo
Registro MTE SP008618/2026 · Solicitação MR043363/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
As partes, SINDICATO e EMPRESA, nos termos do artigo 611 e seguintes da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, pela manutenção do benefício de Vale Alimentação ou Vale Cesta:
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE CESTA
Considerando a reivindicação dos trabalhadores pela negociação e concessão do vale-alimentação, as partes resolvem, em observância ao disposto no parágrafo 1º, artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e em caráter excepcional, celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que regulamentará a concessão de benefício denominado VALE-ALIMENTAÇÃO ou VALE-CESTA, a qual reger-se-á conforme a seguir: A EMPRESA concederá o benefício para seus trabalhadores da seguinte forma: A partir de setembro/2025 I - Valor do Vale : R$ 336,00 (Trezentos e trinta e seis Reais) por trabalhador, em um único pagamento mensal; II - Abrangência : Todos os trabalhadores, exceto os coordenadores, supervisores, gerentes e diretores. III - Reajuste : Anualmente, pelos índices negociados da data-base da categoria, a partir de 01 de setembro de 2026; IV - Natureza : Possui natureza indenizatória, não sendo considerada verba salarial para quaisquer efeitos, não integrando ao salário dos trabalhadores ou gerando reflexos sobre outras parcelas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Os critérios para concessão do vale alimentação seguirão as seguintes regras: a) Os trabalhadores afastados por acidente de trabalho ou doença ocupacional farão jus ao recebimento do benefício enquanto afastados; b) As trabalhadoras afastadas por licença-maternidade farão jus ao recebimento do benefício enquanto afastadas; c) Os trabalhadores afastados por auxílio-doença não farão jus ao recebimento do benefício enquanto afastados; d) Aos trabalhadores transferidos entre empresas do mesmo grupo e categoria econômica (se houver), passarão a fazer jus ao recebimento do benefício; e) Estão excluídos da concessão do benefício estabelecido na cláusula acima, os jovens aprendizes, os trabalhadores temporários, prestadores de serviços e estagiários; f) Os trabalhadores em contrato de experiência farão jus ao recebimento após o período experimental; g) Os trabalhadores temporários, quando efetivados automaticamente na mesma função farão jus imediatamente ao benefício; h) Os trabalhadores com qualquer falta sem justificativa nos termos da lei e convenções/acordos coletivos no período de apuração para concessão daquele mês, não farão jus ao recebimento do benefício. Parágrafo único: Estão abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho todos os trabalhadores vinculados às partes signatárias deste instrumento.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CUSTEIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APURAÇÃO E PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS GARANTIAS GERAIS
- CLÁUSULA NONA - DO FORO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.