Acordo Coletivo

Registro MTE SP008617/2026 · Solicitação MR036863/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e trabalhadoras rurais: assalariados e assalariadas rurais empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura , com abrangência territorial em Águas de Santa Bárbara/SP, Arandu/SP, Avaré/SP, Iaras/SP e Pardinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido piso salarial, conforme segue: FUNÇÃO SETOR SALÁRIO BASE LÍQUIDO OBS. Tratorista I Cereais 2.300,00 3.103,00 Após 3 meses R$ 3.250,00 Tratorista II Cereais 2.320,00 3.450,00 VR+Bonificação Tratorista III Cereais 2.773,44 3.775,00 VR+Bonificação Motorista I Cereais/Colheita 2.377,70 3.266,45 VR+Bonificação Motorista II Cereais 2.400,00 3.668,00 VR+Bonificação Motorista III Cereais 2.500,00 3.675,00 VR+Bonificação Lider de Operaçoes Cereis 2.800,00 5.696,00 VR+Bonificação Operador de AutoPropelido Cereais 2.311,20 4.300,00 VR+Bonificação Mecânico Cereais 2.800,00 4.600,00 VR+Bonificação Lider de Operações Cereais 2.500,00 5.675,00 VR+Bonificação Serviços Gerais Chácara 1.931,00 2.525,65 VR+Bonificação Tratorista I Colheita 2.300,00 3.103,00 VR+Comissão Tratorista II Colheita 2.320,00 3.250,00 VR+Comissão Tratorista III Colheita 2.340,00 3.350,00 VR+Comissão Operador De Colhedora I Colheita 2.500,00 4.125,00 VR+Comissão Operador de Colhedora II Colheita 2.550,00 4.250,00 VR+Comissão Operador de Colhedora III Colheita 2.600,00 4.350,00 VR+Comissão Auxiliar De Manutençao. Colheita 2.300,00 3.661,00/ 4.500,00 VR+Comissão Encarregado de Manutenção Colheita 2.800,00 4.996,00 VR+Comissão Lider de Operações- oficina Colheita 2.800,00 5.196,00 VR+Comissão Lider de Operações Colheita 2.800,00 5.196,00 VR+Comissão Auxiliar de Escritório Escritório 3.200,00 4.724,00 VR+Bonificação Auxiliar de RH Escritório 2.500,00 3.875,00 VR+Bonificação Auxiliar Administrativo Escritório 2.500,00 3.525,00 VR+Bonificação Encarregada de Almoxarifado Escritório 2.500,00 3.675,00 VR+Bonificação Auxiliar Administrativo Escritório 2.200,00 2.574,00 VR+Bonificação Superv.Manut. e Colheita Geral 5.000,00 12.350,00 VR+Comissão-Anual Administradora de Fazenda Santa Catarina 2.311,20 2.861,78 VR Serviços Gerais Santa Catarina 1.931,00 2.125,65 VR+Bonificão

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALARIOS

O pagamento dos salários aos empregados será efetuado durante a jornada de trabalho, mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, através de depósito em conta corrente, cheque, ordem de pagamento bancário ou dinheiro. Parágrafo primeiro: A empregadora, com o intuito de facilitar o recebimento de salário por parte dos empregados, bem como de dificultar perdas, extravios, furtos, etc. de cheques ou ordens de pagamento, poderá implantar em favor destes, cartão bancário magnético individual. Parágrafo segundo: Para todos os efeitos legais, fica acordado que o depósito bancário regularmente efetuado pela empregadora em conta corrente do empregado, eliminará a obrigatoriedade da assinatura do empregado no recibo de pagamento. Parágrafo terceiro: Para cálculo da folha de pagamento dos salários, cálculo de férias, afastamentos, CAGED e GFIP a empresa adotará o período de 01 á 30/31 de cada mês. Parágrafo quarto: A empregadora fornecerá a cada trabalhador, comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, e a identificação das partes. Parágrafo quinto: Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou dano do veículo e avaria da carga, serão admitidos se configurada a culpa ou dolo do empregado; sempre limitado a um desconto mensal de até 20% (vinte por cento) do salário bruto do empregado, devendo ocorrer em tantas parcelas quanto necessárias a integração quitação da indenização devida à parte lesada.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

As horas trabalhadas de forma suplementar à jornada normal, serão pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as duas primeiras; sendo as outras duas destinadas ao banco de horas, sem acréscimo de percentuais extraordinários. Parágrafo primeiro: A remuneração das horas extras será realizada pela empregadora com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à remuneração das horas normais. O trabalho ocorrido nos domingos, desde que coincidam com o DSR, e nos feriados, serão remunerados com acréscimo de 100% (cem por cento), em relação as horas normais Parágrafo segundo: A empresa fica autorizada a prorrogar a jornada normal de trabalho de seus empregados e as horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA NONA - BONIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORNECIMENTO DE MORADIA E OUTROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMISSÃO APÓS DA DATA BASE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.