Acordo Coletivo
Registro MTE SP008614/2026 · Solicitação MR036252/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS – REGIME GERAL
A partir de 1º de maio de 2026, nenhum empregado poderá ser admitido, promovido ou permanecer no exercício de suas funções na empresa com salário inferior aos valores a seguir especificados: a) Aplicável à atividade administrativa, com jornada de 44 horas semanais, na cidade de São Paulo e da Grande São Paulo, o piso normativo de R$ 1.999,00 (um mil, novecentos e noventa e nove reais), correspondendo ao valor horário de R$ 9,08; b) Aplicável à atividade de técnico de informática, com jornada de 44 horas semanais, na cidade de São Paulo e da Grande São Paulo, o piso normativo de R$ 2.384,00 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais), correspondendo ao valor horário de R$ 10,83; c) Aplicável à atividade de atendimento/suporte, com jornada de 44 horas semanais, na cidade de São Paulo e da Grande São Paulo, o piso normativo de R$ 1.418,00 (um mil, quatrocentos e dezoito reais), correspondendo ao valor horário de R$ 6,44 Parágrafo Único: Entende-se por Grande São Paulo, as cidades de Guarulhos, Osasco, Santo André, São Bernardo, São Caetano e Diadema.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários bases dos empregados abrangidos por esta Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01/05/2026, serão reajustados da seguinte forma: 1. O menor salário será de R$ 1.418,00; 2. A correção salarial para os empregados com salário base de até R$ 10.244,00 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais), inclusive: aplicação do percentual de 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento) de reajuste; 3. A correção salarial para os empregados com salário base de R$ 10.244,01 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais e um centavo): aplicação do reajuste com valor fixo de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), servindo este valor como teto limitador do reajuste, assegurada a livre negociação acima deste patamar. Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos provenientes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por subsequente ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após o mês de maio de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se o percentual de 1/12 (um doze avos) do percentual total estabelecido nesta cláusula, considerando-se para o cálculo do percentual o mês em que o empregado tiver trabalhado mais de 15 dias corridos. Parágrafo Terceiro: As cláusulas de natureza econômica previstas nesta Acordo Coletivo de Trabalho terão vigência de 12 (doze) meses, devendo ser objeto de nova negociação entre as partes após o período de 1 (um) ano contado da data-base, permanecendo inalteradas até a conclusão das tratativas.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Torna obrigatório o fornecimento discriminando detalhadamente as importâncias pagas, os descontos efetuados e os recolhimentos de FGTS e INSS.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES SOBRE DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS SUBSIDIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS E COMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR)
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.