Acordo Coletivo
Registro MTE SP008613/2026 · Solicitação MR033982/2026 · registrado em 04/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) treinamentos em informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, jogos de entretenimento na Internet, empresas de exploração de jogos no computador, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, Lan House e Cyber Café , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) treinamentos em informática, reparação, reforma, remanufatura e manutenção de máquinas de escritório, computadores e equipamentos periféricos de informática, recarga e remanufatura de cartuchos de impressoras, jogos de entretenimento na Internet, empresas de exploração de jogos no computador, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores, Lan House e Cyber Café , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESA, a partir de 1º de janeiro de 2026, não poderá praticar salário inferior a R$ 1.683,00 (mil seiscentos e oitenta e três reais) para os empregados submetidos à jornada de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, observada a proporcionalidade em caso de jornada inferior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados da seguinte forma: I – para os empregados com remuneração mensal de até R$ 9.000,00 (nove mil reais), o reajuste será de 4,2% (quatro vírgula dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026; II – para os empregados com remuneração mensal igual ou superior a R$ 9.000,01 (nove mil reais e um centavo), o reajuste ficará fixo em R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais). § 1º Para fins de aplicação do limite previsto no inciso II, será considerada a média aritmética da remuneração mensal total percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses anteriores a 1º de janeiro de 2026. § 2º Não serão compensados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, nem aqueles decorrentes de equiparação salarial determinada por decisão judicial transitada em julgado. § 3º Para os empregados admitidos entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026, o reajuste observará os seguintes critérios: a) havendo paradigma, será aplicado o mesmo percentual concedido ao paradigma; b) inexistindo paradigma, o reajuste será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 4º Para o ano de 2027, o reajuste salarial, a partir de 1º de janeiro de 2027, será calculado com base no IPCA-E acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, acrescido de 1% (um por cento), observados os critérios de proporcionalidade previstos no § 3º. § 5º As diferenças decorrentes de reajustes salariais, pisos normativos, benefícios, auxílios, adicionais ou quaisquer outras verbas previstas neste instrumento coletivo não serão devidas de forma retroativa aos empregados que já tenham sido desligados da EMPRESA até a data de assinatura do presente instrumento. a) A regra prevista no § 5º, aplica-se especialmente às eventuais diferenças decorrentes de dissídio, reajuste salarial, recomposição normativa ou majoração de benefícios instituídos ou alterados por este instrumento. b) A regra prevista no § 5º tem por finalidade afastar a obrigação de pagamento complementar ou indenizatório a ex-empregados já desligados, não gerando direito adquirido ou expectativa de direito em relação a verbas instituídas ou reajustadas após a extinção do contrato de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - VERBAS SALARIAIS CONSECTÁRIAS
O reajuste previsto na cláusula anterior aplica-se às verbas salariais de natureza consectária.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS NOTURNAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DE HORAS EXTRAS E DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONVÊNIOS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.