Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SP008608/2026 · Solicitação MR045829/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 29/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) em intersecção com o que consta dos registros sindicais das partes, ou seja, com a seguinte categoria: Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Taboão da Serra/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 29 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) em intersecção com o que consta dos registros sindicais das partes, ou seja, com a seguinte categoria: Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Barueri/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Osasco/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Roque/SP e Taboão da Serra/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Cláusula inserida nos termos do Processo nº 1004787-68.2026.5.02.0000 que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região - SP. Considerando que houve erro material na Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2028, registrada no MTE nº SP006310/2026, processo nº 47979.292133/2026-56, firmada entre as partes ora convenentes, qual seja, quando da inserção da cláusula de piso salarial na referida convenção, por erro material de digitação, não foi incluído o parágrafo sétimo, motivo pelo qual faz-se o presente Termo Aditivo, sendo inserido abaixo o texto completo da cláusula de Piso Salarial. PISO SALARIAL Garantia de piso salarial ou salário de ingresso nos valores abaixo indicados, para o período de 01/03/2026 a 28/02/2027, sendo que nenhum empregado admitido poderá perceber menos do estabelecido. a) Assistente Social – R$ 2.148,98 (dois mil cento e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) por mês. b) Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores – R$ 2.034,92 (dois mil e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) por mês. c) Auxiliar de Enfermagem - R$ 2.381,01 (dois mil trezentos e oitenta e um reais e um centavo) por mês. d) Coordenador(a) Pedagógico - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. e) Cozinheiro(a) - R$ 1.950,00 (um mil novecentos e cinquenta reais) por mês. f) Cuidadores - R$ 1.903,20 (um mil novecentos e três reais e vinte centavos) por mês. g) Diretor(a) Escolar - R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) por mês. h) Educador Terceiro Setor – R$ 2.478,96 (dois mil quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos) por mês. i) Instrutores de atividades de educação física - R$ 2.602,21 (dois mil seiscentos e dois reais e vinte e um centavos) por mês. j) Mãe Social - R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês. k) Menor Aprendiz – R$ 1.882,40 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos) por mês. l) Oficineiros - R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês. m) Professor de educação infantil Terceiro Setor - R$ 3.152,78 (três mil cento e cinquenta e dois reais e setenta e oito centavos) por mês. n) Técnico de Enfermagem - R$ 3.210,10 (três mil duzentos e dez reais e dez centavos) por mês. o) Demais Empregados – R$ 1.892,80 (um mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: A contratação de menores, inclusive dos guarda mirins e/ou adolescentes educandos deverá obedecer aos dispositivos específicos contidos na CLT com observação das alterações procedidas pela Lei 10097/2000. Parágrafo Segundo: APRENDIZ – Para adolescentes entre 16 e 18 anos com registro efetuado nas Entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, nos termos da Lei 10097/2000 (ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente) e encaminhamento para estágio remunerado nas empresas conveniadas. São direitos dos adolescentes: 1. metódico aprendizado de uma profissão objetivando sua qualificação para o mercado de trabalho; 2. exercício de atividade de reforço escolar, formação profissional e lazer na sede da Entidade por período que não impeça a frequência escolar diária; 3. trabalho em ambiente livre de qualquer risco à saúde e à incolumidade física, que não comprometa seu desenvolvimento moral, psicológico ou físico e que proporcione a diversificação das atividades mediante rodízio semestral/anual dentre as empresas conveniadas ou nos diversos setores de uma empresa conveniada; 4. registro do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 5. jornada reduzida, no horário comercial diurno, vedadas a prorrogação e a compensação; 6. recebimento de uma bolsa no valor equivalente a um salário mínimo legal proporcional à jornada de trabalho, 13º salário, férias e adicional de férias, vedado efetuar qualquer desconto a que título for, ainda que para uniforme, exceto se decorrentes de lei nos termos do artigo 462 da CLT; 7. abstenção do pagamento de quaisquer multas e penalidades pecuniárias. São deveres dos adolescentes: a) frequência às atividades educacionais, tanto nas empresas conveniadas como nas Entidades assistenciais; b) matrícula e frequência escolar; c) dedicação aos estudos; d) obediência às determinações dos responsáveis junto à Entidade assistencial e às empresas conveniadas. O descumprimento de quaisquer dos deveres, por parte dos adolescentes, implicará em rescisão motivada do contrato relativo ao Programa Especial de Trabalho Educativo. Parágrafo Terceiro: Para os empregados contratados com jornada reduzida de trabalho será observado piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas, ficando garantido, no mínimo, piso salarial correspondente ao salário mínimo estadual vigente. Parágrafo Quarto: Os empregadores que possuam planos de cargos e salários já implantados e, desde que a menor faixa de salário seja igual ou superior ao piso salarial constante da presente cláusula deverão aplicar o índice de 4,0% (quatro por cento) sobre as faixas existentes. Os empregadores enquadrados nesta situação deverão, em um prazo de 30 (trinta) dias, dar ciência à Entidade Sindical Profissional do plano de cargo e salário praticado para ratificação por acordo coletivo de trabalho. Parágrafo Quinto: Os empregadores que venham a implantar plano de cargos e salários deverão formaliza-lo através de acordo coletivo de trabalho com a Entidade Sindical Profissional. Parágrafo Sexto: Os empregadores que possuam Acordos Coletivos de Trabalho firmado com a Entidade Sindical Profissional estabelecendo pisos salariais diferenciados daqueles que estão em vigência deverão aplicar o mesmo índice de 4,0% (quatro por cento) sobre os valores estabelecidos nos Acordos Coletivos de Trabalho. Parágrafo Sétimo: Para as Entidades parceiras das Prefeituras Municipais, deverá ser observado o Piso Nacional dos Professores, sempre que houver recebimento ou assistência financeira complementar na parceria, seja esta do município, estado ou união.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.