Convenção Coletiva
Registro MTE SP008607/2026 · Solicitação MR052181/2026 · registrado em 04/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio varejista de carnes frescas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no comércio varejista de carnes frescas , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS
Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º, da Lei nº. 12.790/13: a) empregados em geral ............................................................................. R$ 1.955,00 (um mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) b) office-boy, faxineiro, entregador não motorizado, auxiliar de açougue e repositor....................................................................................................... R$ 1.749,00 (um mil setecentos e quarenta e nove reais) Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa no dia 31 de agosto de 2025, conforme informações contidas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923/1965. Parágrafo 2º - Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho, que serão obrigatórios e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos salários de admissão previstos nesta cláusula, a prova do empregador se fará através da apresentação do RECIBO DO CAGED correspondente ao mês de agosto/2042. Parágrafo 3º -Nas homologações, eventuais diferenças de salários normativos diferenciados previstos nesta cláusula, quando apuradas, serão consignadas como ressalva no Termo Rescisório. Parágrafo 4º - Para praticar o piso salarial diferenciado, as empresas deverão apresentar ao sindicato patronal os seguintes documentos: a) Solicitação da empresa ao Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo , através do e-mail: pedro.cunha2011@gmail.com b) Declaração sob as penas da lei e responsabilidade assinada pelo representante legal da empresa, disponibilizada na sede do Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo , da qual constem: 1. Razão social, CNPJ/MF, endereço completo, atividade social, identificação do representante legal da empresa; 2. Compromisso e/ou comprovação de cumprimento das cláusulas desta convenção Coletiva de Trabalho. Cumprimento do disposto na cláusula denominada “AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”. Parágrafo 5º - Preenchidos todos os requisitos as empresas receberão da entidade sindical patronal, o CERTIFICADO SINDICAL 2025/2026, que lhes assegura o direito a prática do piso salarial diferenciado. Parágrafo 6º - O descumprimento pela empresa em não solicitar o certificado ao Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo sujeitará a uma multa correspondente a R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais) por estabelecimento e por empregado, que será revertida, na proporção de 50% para a entidade sindical profissional e 50% em favor da entidade sindical patronal.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 EMPREGADOS
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2025, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: a) empregados em geral .............................................................................. R$ 2.151,00 (dois mil cento e cinquenta e um reais) b) office-boy, faxineiro, entregador não motorizado, auxiliar de açougue e repositor............................................................................................................. R$ 1.959,00 (um mil, novecentos e cinquenta e nove reais)
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIAR DE AÇOUGUE
Os empregados que tenham completado 18 dezoito meses nesta função, passarão a receber o piso correspondente aos empregados em geral da categoria, conforme as cláusulas referentes a “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS” e “SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS”. Parágrafo Único: Não poderá ser contratado como auxiliar de açougue o empregado que já tenha exercido a função de açougueiro, bem como aquele que já tenha exercido durante um ano a função de auxiliar de açougue ou similar na mesma ou em outra empresa, desde que comprovado na CTPS.
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO/2024 A…
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.