Acordo Coletivo

Registro MTE SP008602/2026 · Solicitação MR045716/2026 · registrado em 04/09/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
08/07/2026 a 07/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de julho de 2026 a 07 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) provedores de acesso à internet, provedores de conteúdo e informações, provedores de serviços de aplicação, páginas e portais de busca e hospedagem de site na internet, sites de hospedagem de vídeos, fotos e músicas na internet, sites de correio eletrônico na internet, internet banda larga, internet via rádio, páginas e sites de intermediação de contratação de mão de obra, páginas e sites de vendas e intermediação de vendas na internet, lojas virtuais, provedores de voz sobre protocolo internet (VOIP), páginas e sites de entretenimento na internet, atividades de páginas e sites de jogos na internet, sites e páginas de atividades de salas de acesso a internet, páginas e sites de atividades de salas de "bate-papo" na internet, empresas de anúncios e publicidade on-line, empresas de sistemas de segurança digital de internet e informática, instalação, manutenção e reparação de antenas e sistemas de internet e computadores , com abrangência territorial em Botucatu/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA

A jornada de trabalho de todos os empregados da empresa será conforme carga horária estabelecida na CCT, com intervalo de uma hora para refeição e descanso.

CLÁUSULA QUARTA - IMPLEMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

O presente acordo tem por objetivo instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em conformidade com o disposto no artigo 59 da CLT e em respeito a atual clausula 36ª da Convenção Coletiva de Trabalho assinada entre sindicato laboral e sindicato patronal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS, FALTAS E ATRASOS

A Empresa poderá compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais, através do BANCO DE HORAS, formado pelas HORAS POSITIVAS (horas extras) e HORAS NEGATIVAS (faltas injustificadas e atrasos), determinadas por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, desde que solicitadas e autorizadas pela Empresa, controladas individualmente e disciplinado da seguinte forma: §1° - A Empresa poderá instituir o BANCO DE HORAS para todos os Empregados, por departamento ou por setor, a critério desta, ou seja, poderá compensar as faltas e atrasos para toda a Empresa, por Departamento ou por Setor. §2° - O Empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir total ou parcialmente, a jornada diária terá o tempo não trabalhado debitado do seu BANCO DE HORAS (horas negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo devedor fique nulo. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio mês, os saldos poderão ser transportados para o mês subsequente. §3° - Além das horas de reposição, o Empregado poderá trabalhar horas extras, desde que o serviço assim o exigir. Tais horas, que dependerão de autorização previa da empresa, serão creditadas no BANCO DE HORAS (horas positivas). §4° - Os Empregados com horas negativas deverão zerar o saldo antes de serem autorizados a efetuar horas extras. §5° - Os saldos positivos de horas poderão ser utilizados para compensação de feriados prolongados (pontes), para compensação durante a semana e/ou para compensação no início e no final da semana e ainda para compensação em períodos adicionais as férias. §6° - O acerto do BANCO DE HORAS deverá ser feito no prazo máximo de até 12 (doze) meses, sendo o pagamento efetuado considerando as horas remanescentes com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). §7° - Na hipótese de dispensa sem justa causa, com justa causa ou pedido de demissão, se o Empregado tiver horas positivas, a empresa quitara junto com as demais verbas rescisórias, o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a empresa, também, descontara o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias. §8° - As horas excedentes e compensadas de acordo com os critérios deste ACORDO COLETIVO DE TRABALHO não terão caráter de extraordinárias e para efeito de compensação serão computadas na base de uma por uma. §9° - A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, as folgas a serem gozadas, quando estas implicarem em compensação diária, quinzenal “ponte de feriado" ou compensação em regime de meio período ou período inferior. §10° - Para efeito do cumprimento do horário de funcionamento, mesmo com a adoção do BANCO DE HORAS, a empresa terá um HORÁRIO BASE de funcionamento, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação. §11° - A Empresa deverá disponibilizar extrato mensal a seus Empregados para conferência do saldo (positivo ou negativo) do BANCO DE HORAS.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA INTERPRETAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.