Acordo Coletivo
Registro MTE SP008598/2026 · Solicitação MR048038/2026 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EMPREGADOS EM TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Rio Grande da Serra/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/05/2026, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Monitor de Transporte : R$ 1.874,36 (Mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: Motorista de Vans e Micro-ônibus de Transporte Escolar : R$ 2.051,81 (Dois mil e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos), por mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: Motorista de Ônibus de Transporte Escolar : R$ 2.396,78 (Dois mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos),por mês. PARÁGRAFO QUARTO: Demais empregados, em áreas administrativas, técnicas ou operacionais: R$ 1.912,24 (Mil novecentos e doze reais e vinte e quatro centavos), por mês. PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que se der a contratação de duração de trabalho inferior a 44h semanais, deverá ser observado pelo empregador o valor do salário-hora calculado a partir das quantias mensais acima indicadas, utilizando-se o divisor 220 (duzentos e vinte), garantida, assim, a observância dos valores salariais acima indicados proporcionalmente a jornada efetivamente contratada, a saber: a) MONITOR DE TRANSPORTE: salário-hora R$ 8,51 (oito reais e cinquenta e um centavos); b) MOTORISTA DE VANS E MICRO-ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR: salário-hora R$ 9,32 (nove reais e trinta e dois centavos); c) MOTORISTA DE ÔNIBUS DE TRANSPORTE ESCOLAR: salário-hora R$ 10,89 (dez reais e oitenta e nove centavos); d) DEMAIS EMPREGADOS: salário-hora R$ 8,20 (oito reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores ficam obrigados a fornecer aos seus empregados, comprovante salarial (holerite), com discriminação das horas trabalhadas, de todos os títulos que acompanham a remuneração, das importâncias pagas, dos descontos efetuados e da indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, com identificação do empregador. PARÁGRAFO ÚNICO : Nos casos em que o empregador adotar o uso de holerites digitais, este ficará desobrigado do fornecimento, aos empregados, de via física do referido documento, desde que disponibilize o documento por meio eletrônico, o que poderá ser feito por e-mail, com envio para o endereço eletrônico indicado pelo empregado ou, se for o caso, através do fornecimento de senha que possibilite ao empregado a consulta ao holerite diretamente no sistema informatizado disponibilizado para consulta pelo empregador.
CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTAMENTO
Os salários praticados em 2025, assim considerados aqueles vigentes até a data-base da presente norma coletiva, serão reajustada e 6% (seis por cento), exceto os salários de monitor escolar, os quais permanecem balizados pelo salário mínimo estadual do Estado de São Paulo, observadas as atualizações legais aplicáveis à categoria.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS OBRIGATÓRIOS DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PADRONIZACÃO DE UNIFORMES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DANOS MATERIAS
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.