Convenção Coletiva

Registro MTE SP008595/2026 · Solicitação MR027223/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 6,20% 72 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Panificação e Confeitaria , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados abrangido por esta Convenção Coletiva, um salário normativo que obedecerá aos seguintes critérios: a- Para as empresas com até 60 (sessenta) empregados, o salário normativo a partir de: 01 de junho de 2026 será de R$ 2.221,85 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos) por mês de trabalho. b- Para as empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, o salário normativo a partir de: 01 de junho de 2026 será de R$ 2.391,26 (dois mil trezentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos) por mês de trabalho. Parágrafo primeiro - Fica mantido o piso-hora, que será resultante do valor do salário normativo, dividido por 220.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários reajustados com o percentual de 6,20 % na Convenção Coletiva 2025/2026,será aplicado, a partir de 1º de junho de 2026, os seguintes percentuais, de forma não cumulativa: 5.92% (cinco ponto noventa e dois por cento) pago no salário de junho de 2026 ; O reajuste salarial concedido abrange a recomposição salarial do período de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026. 1) ADMITIDOS APÓS 01 de JUNHO de 2025. Aos empregados admitidos após 01 de junho de 2025, deverão ser observados os seguintes critérios: a) No salário do funcionário admitido em função onde exista (paradigma é aquele que exerce função idêntica à de outro, porém, com tempo inferior a dois anos daquele admitido após a data-base), será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma e previsto na CONVENÇÃO COLETIVA. Em se tratando de função sem paradigma e para as empresas constituídas após 01 de junho de 2025, serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre os salários de admissão, observadas as compensações de eventuais antecipações salariais efetuadas no período, bem como respeitando-se o piso salarial da categoria. PARA O REAJUSTE – JUNHO DE 2026. Junho 2025. 5.9200% Julho 2025. 5.4263% Agosto 2025. 4.4933% Setembro 2025. 4.4397% Outubro 2025. 3,9464% Novembro 2025. 3.4531% Dezembro 2025. 2,9598% Janeiro 2026. 2.4665% Fevereiro 2026. 1,9732% Março 2026. 1,4799% Abril 2026. 0,9866% Maio 2026. 0,4933%

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL ( VALE)

Mantidas as condições atuais mais favoráveis, as empresas concederão aos seus empregados que assim optarem, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) de no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor da remuneração mensal, desde que o empregado a ele já tenha direito no período correspondente.

Mais 67 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DA ELEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO DO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS - PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REFEIÇÃO
  • e mais 55…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.