Acordo Coletivo

Registro MTE MS000279/2026 · Solicitação MR034934/2026 · registrado em 09/08/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, dos Trabalhadores nas empresas de transporte de cargas: secas, vivas, próprias e molhadas, motoristas nas usinas, motoristas de ônibus coletivos urbano, fretamento, motorista rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, motorista de depósito de materiais de construção, ajudantes, cobradores de ônibus, borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, manobristas, inspetores, faxineiros, funileiros, pintores, despachantes, copeiros e copeiras, das empresas de transportes, motoristas de microônibus, motorista de carro leve, tratorista, operador de empilhadeira e operadores de máquinas pesadas , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, dos Trabalhadores nas empresas de transporte de cargas: secas, vivas, próprias e molhadas, motoristas nas usinas, motoristas de ônibus coletivos urbano, fretamento, motorista rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, motorista de depósito de materiais de construção, ajudantes, cobradores de ônibus, borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, manobristas, inspetores, faxineiros, funileiros, pintores, despachantes, copeiros e copeiras, das empresas de transportes, motoristas de microônibus, motorista de carro leve, tratorista, operador de empilhadeira e operadores de máquinas pesadas , com abrangência territorial em Paranaíba/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - METODOLOGIA APURAÇÃO PROGRAMA PARTICIPAÇÃO RESULTADOS - PPR

A Empregadora proporcionará aos seus empregados durante a safra de 2026/2027, o PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR, como meio de motivação, interação e comprometimento com as atividades da empregadora, e melhores condições de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO Conforme dispõe o item II do Artigo 2º da Lei 10.101 de 19 de Dezembro de 2.000, as partes de comum acordo, escolhem o procedimento do Acordo Coletivo para o estabelecimento do Programa de Participação nos Resultados-PPR. PARÁGRAFO SEGUNDO As partes estabelecem o programa de metas e resultados a serem atingidos no ano safra 2026/2027, conforme as tabelas, com as metas de resultados e a distribuição correspondente, integrante do presente acordo, encontram-se nos anexos: 1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - Parte 1 (ANEXO 1) 1.1. - ABSENTEÍSMO - (Anexo I) É o Índice nas ausências no trabalho medido da relação das horas de faltas pelas horas disponíveis dos funcionários.. 1.2. - RENDIMENTO INDUSTRIAL - R.T.C. (ANEXO 1) É o ìndice que representa a eficiência de recuperação dos açucares de cana em açúcar e etanol. 1.3. - RENDIMENTO ENERGÉTICO – COLHEITADEIRAS DE CANA (Anexo I) É a relação entre a produtividade de toneladas por hora, com a quantidade média de litros gastos por hora trabalhada. 1.4. - TERRA NA CANA (Anexo I) Quantidade de quilos de terra, por tonelada de cana entregue na Indústria. 2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS - Parte 2 (Anexo II) Indicadores de processos operacionais e gestão de pessoas, conforme metas estabelecidas e o percentual de salários a serem distribuídos em caso de atingimento dos resultados, respeitando a divisão de atuação de cada empregado, de acordo com estabelecido no Anexo II. Será considerado como resultado final o acumulado no período de abril /2026 a março /2027. Não participarão desta etapa os empregados contratados por prazo determinado para o período de entressafra, desligados por término de contrato de experiência e os admitidos após 31/03/2027, ou seja, término do período estabelecido para apuração. 3 - PPR COMPLEMENTAR (IMPLANTAÇÃO USINA CEDRO) – Parte 3 Tem como objetivo reconhecer os esforços dos funcionários na implantação da Unidade Cedro, sendo considerado o escalonamento de faltas e tempo de vínculo empregatício. PARÁGRAFO TERCEIRO Atingido as metas e os resultados mencionados no PARÁGRAFO SEGUNDO e anexos, será pago aos empregados elegíveis no PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR , o percentual/valor alcançado, respeitando o seu grau parcial ou total de obtenção de êxito, calculado o PPR Parte 01 e Parte 02 sobre o salário nominal. Estará incluso no salário base para o cálculo do Programa de Participação nos Resultados Parte 01 e Parte 02 , as Gratificações por função, sendo o cálculo proporcional ao período em que a gratificação foi efetivamente paga. O pagamento da quota de participação no PPR que se refere o PARÁGRAFO SEGUNDO, item “ 1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1 ” desta cláusula, será efetuado em uma única parcela no escritório da empregadora, no décimo dia útil do mês de fevereiro/2027 e o pagamento da quota de participação no PPR que se refere o PARÁGRAFO SEGUNDO, item “ 2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS – Parte 2” desta cláusula, será efetuado em uma única parcela no escritório da empregadora, no décimo dia útil do mês de julho/2027. Ambos os casos serão pagos com base no salário nominal vigente à época mediante assinatura de recibo específico, crédito em conta bancária ou através cheque nominal, conforme pré-estabelecido entre as partes, o qual o empregado dará plena, geral e total quitação dos valores recebidos, não integrando estes no salário para qualquer efeito, e não servirá de base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, e igualmente não se aplica ao mesmo o princípio da habitualidade. Em razão do pagamento da participação acordado nesta cláusula, ficam quitadas eventuais e não reconhecidas obrigações decorrentes de Legislações pertinentes. PARÁGRAFO QUARTO Condições para o recebimento das quotas do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR , observando os critérios de proporcionalidade para os itens: 1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1 e 2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS – Parte 2, conforme PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula: Terão direito ao recebimento da parte do PPR tratada no item “1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1”: a) Todos os empregados efetivos ativos na empregadora em 10/Fevereiro/2027 que tenham participado do período de safra 2026; b) Os desligados sem justa causa ou falecimento que tenham participado do período de safra 2026; c) Os contratos por prazo de determinado superiores os 06 (seis) meses, que tenham participado da safra 2026 e cumprirem integralmente o contrato de trabalho. Não terão direito ao recebimento da parte do PPR no item “1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1”: a) Os empregados admitidos após o término do período da safra de 2026; b) Os desligados por pedido de demissão espontânea; c) Os desligados por justa causa; d) Os contratados por prazo determinado com duração de até 06 (seis) meses; e) Os términos de contrato de experiência. Terão direito ao recebimento da parte do PPR no item “2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS – Parte 2”: a) Todos os empregados efetivos ativos na empregadora em 10/julho/2026 que tenham participado do período de apuração estabelecido para as respectivas partes respeitando os critérios de proporcionalidades; b) Os desligados sem justa causa ou falecimento que tenham participado do período de apuração estabelecido para as respectivas partes respeitando os critérios de proporcionalidades; c) Os contratos por prazo determinado superiores a 06 (seis) meses, que tenham participado do período de apuração e cumprirem integralmente o contrato de trabalho. Não terão direito ao recebimento da parte do PPR no item “2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS – Parte 2”: a) Os empregados admitidos após o término do período de apuração dos resultados previstos para as respectivas etapas; b) Os desligados por pedido de demissão espontânea; c) Os desligados por justa causa; d) Os contratados por prazo determinado com duração de até 06 (seis) meses; e) Os términos de contrato de experiência. PARÁGRAFO QUINTO Para os itens: 1. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR GLOBAL - PARTE 1 e 2. FATORES DE AVALIAÇÃO PPR PROCESSOS E GESTÃO DE PESSOAS – Parte 2 conforme PARÁGRAFO SEGUNDO desta Cláusula: Os empregados terão direito a participação de 1/12 avos respeitando-se as condições previstas nesta cláusula e seus respectivos parágrafos, EXCETO o período de experiência caso não seja efetivado, e em sendo efetivado será retroagido para contagem de tempo de serviço desde o primeiro dia de trabalho; a) Terão direito ao pagamento proporcional de 1/12 avos do PPR, os empregados admitidos ou demitidos no mês, que tenham efetivamente trabalhado 15 (quinze) dias, respeitando-se as condições estabelecidas nesta cláusula. b) Para o mês ser considerado no cálculo da proporcionalidade do pagamento, o empregado não poderá ter tido mais do que o equivalente em horas a 2 (dois) dias de faltas neste mês (14h40m - quatorze horas e quarenta minutos), estando incluídas nesta norma as ocorrências de admissão e demissão de empregados, assegurado a necessidade de cumprimento da letra "a" deste parágrafo. c) para fins de proporcionalidade para o potencial pagamento: 1) O período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2.026 para as etapas do PPR a serem pagas no décimo dial útil de fevereiro de 2027, conforme estabelecido nesta cláusula e seus parágrafos. 2) O período de 01 de abril de 2026 a 31 de março de 2027 para as etapas do PPR a serem pagas no décimo dia útil de julho de 2027, conforme estabelecido nesta cláusula e seus parágrafos. d). Os empregados participantes formarão dois (Grupos I e II), para fins de apuração dos valores. PARÁGRAFO SEXTO O PPR COMPLEMENTAR (IMPLANTAÇÃO USINA CEDRO) – Parte 3 será pago em duas etapas, sendo: Primeira Etapa: Período de apuração das faltas: de 01/01/2026 a 30/06/2026 e o pagamento total do período no décimo dia útil do mês de julho de 2026 respeitando os critérios de elegibilidade e proporcionalidade. Segunda Etapa: Período de apuração das faltas: de 01/07/2026 a 31/12/2026 e o pagamento total do período no décimo dia útil do mês de fevereiro de 2027, respeitando os critérios de elegibilidade e proporcionalidade. O pagamento das quotas que se refere este parágrafo, será efetuado em parcela no escritório da empregadora conforme data mencionada, mediante assinatura de recibo específico, com crédito em conta ou através de cheque nominal conforme estabelecido entra as partes, o qual o empregado dará plena, geral e total quitação dos valores recebidos, não integrando este no salário para qualquer efeito e não servirá de base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, e igualmente não se aplica ao mesmo o princípio da habitualidade. Em razão do pagamento da participação acordado nesta cláusula, ficam quitadas eventuais e não reconhecidas obrigações decorrentes de legislação pertinentes. Elegibilidade: Para ter direito ao recebimento desta Parte 3 do PPR, o funcionário deverá contar com no mínimo 180 (cento e oitenta) dias de vínculo empregatício com a empresa na data de pagamento de cada etapa acima mencionada. O PPR será calculado mensalmente com base nas faltas de cada funcionário, conforme tabela de faltas a seguir. Não terão direito a esta parte 3 do PPR os funcionários contratados por prazo determinado. Os empregados elegíveis terão direito a participação de 1/6 avos respeitando-se as condições previstas na tabela de faltas e tempo de vínculo conforme item c, com apuração mensal. Terão direito ao pagamento proporcional de 1/6 avos do PPR, que no mês da admissão tenham efetivamente trabalhado no mínimo 15 (quinze) dias, respeitando o escalonamento de faltas. Para os funcionários inelegíveis na etapa anterior, ou seja, por não completaram os 180 dias, terão uma apuração adicional na etapa seguinte, sendo apurado o total de meses da etapa anterior que não fizeram jus, com as mesmas condições e regras de apuração, sendo somada ao cálculo da etapa que se tornou elegível ao recebimento, respeitando os critérios de proporcionalidade. Tabela de Faltas % Valor Mensal Nenhuma falta 100% R$ 500,00 1 falta 90% R$ 450,00 2 faltas 50% R$ 250,00 3 faltas 30% R$ 150,00 Acima de 3 faltas 0% R$ 0,00 PARÁGRAFO SÉTIMO Dado a relevância dos fatos e por se tratarem de questões sociais importantes, não serão descontadas as faltas conforme abaixo: a) As faltas relativas aos afastamentos por auxílios de paternidade, maternidade e intervalos para amamentação; b) As faltas relativas ao tratamento e prevenção da COVID-19. PARÁGRAFO OITAVO Se, no curso do presente acordo coletivo, ocorrer alterações nos parâmetros tecnológicos dos processos produtivos, produção, máquinas e equipamentos, ou outros que justifique novos estudos e análise, caberá as partes reverem metas e/ou indicadores fixadas no PARÁGRAFO SEGUNDO segundo desta cláusula. PARÁGRAFO NONO As partes se comprometem a divulgar mensalmente até o décimo quinto dia útil do mês subsequente resultados parciais e os finais até o décimo quinto dia útil do mês até o final dos períodos de apuração dos resultados, de forma clara e objetiva nos quadros de avisos, jornal interno, reuniões, circulares e outros meios que se fizerem necessários para alcançar o pleno conhecimento e esclarecimentos dos empregados.

CLÁUSULA QUARTA - ACORDADO SOBRE O LEGISLADO

O presente Acordo Coletivo tem como fundamento legal e jurídico a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), artigo 611-A da CLT, onde o negociado tem prevalência sobre o legislado, artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal de 1988 e a decisão do STF Tema 1046 de repercussão geral.

CLÁUSULA QUINTA - RESOLUÇÃO DE DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS

Fica estabelecido que eventuais dúvidas ou divergências que surgirem sobre os termos deste acordo coletivo serão dirimidas via o diálogo entre as partes no Departamento de Recursos Humanos da empregadora.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.