Convenção Coletiva

Registro MTE SP008594/2026 · Solicitação MR054551/2026 · registrado em 03/09/2026

Vigente Reajuste 5,00% 49 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário sediadas na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário sediadas na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

A partir de 01.06.2026, fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo mensal de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas em até duas parcelas mensais, juntamente com os salários de agosto e setembro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período 01.06.2025 a 31.05.2026, obedecidos os seguintes critérios: a) Para os empregados que em 01.06.2025 percebiam salários até R$ 10.368,54 (dez mil trezentos sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), será aplicado a partir de 01.06.2026, percentual de aumento salarial de 5% (cinco virgula zero por cento); b) Para os empregados que percebiam em 01.06.2025, salários acima de R$ 10.368,54 (dez mil trezentos sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), será concedido, a partir de 01.06.2026, um aumento salarial na importância fixa de R$ 518,43 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e três centavos). Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas em até duas parcelas mensais, juntamente com os salários de agosto e setembro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 15º dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se aplica esta cláusula a casos de treinamento na função e a cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.