Convenção Coletiva
Registro MTE SP008594/2026 · Solicitação MR054551/2026 · registrado em 03/09/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário sediadas na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias do Mobiliário sediadas na base territorial do Sindicato dos Trabalhadores , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Campinas/SP, Cosmópolis/SP, Jaguariúna/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Sumaré/SP e Valinhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01.06.2026, fica assegurado aos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, o salário normativo mensal de R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais). Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas em até duas parcelas mensais, juntamente com os salários de agosto e setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados terão um aumento negociado entre as partes, correspondente ao período 01.06.2025 a 31.05.2026, obedecidos os seguintes critérios: a) Para os empregados que em 01.06.2025 percebiam salários até R$ 10.368,54 (dez mil trezentos sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), será aplicado a partir de 01.06.2026, percentual de aumento salarial de 5% (cinco virgula zero por cento); b) Para os empregados que percebiam em 01.06.2025, salários acima de R$ 10.368,54 (dez mil trezentos sessenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), será concedido, a partir de 01.06.2026, um aumento salarial na importância fixa de R$ 518,43 (quinhentos e dezoito reais e quarenta e três centavos). Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas em até duas parcelas mensais, juntamente com os salários de agosto e setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, a partir do 15º dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se aplica esta cláusula a casos de treinamento na função e a cargos de supervisão, chefia ou gerência, bem como quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.