Acordo Coletivo
Registro MTE SP008592/2026 · Solicitação MR075304/2025 · registrado em 03/09/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 01 de novembro de 2025 os pisos e salários serão corrigidos no percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários de 01 de novembro de 2024. Motorista, R$ 13,82 (treze reais e oitenta e dois centavos) por hora; §1º- As jornadas de trabalho serão de 7:20 horas diárias e 220 horas mensais, sendo que para os motoristas e cobradores será aplicado a lei 12.619/2012, alterada pela lei 13.103/2015, ou seja 30 (trinta minutos) fracionados e remunerados e outros 30 (trinta) minutos efetivamente gozados, facultada a empregadora conceder intervalo para repouso ou alimentação nos termos do artigo 71 CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PUNIÇÕES CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
A empresa se obriga a entregar ao trabalhador a notificação da multa, imediatamente após o seu recebimento sob pena de responder pelo pagamento desta. §1° - Fica proibido os descontos do salário do empregado referentes à multa de trânsito, sem antes, oferecer as mesma condições para o recurso pertinente e ter esse o resultado transitado julgado. §2° - A entrega da notificação da multa de trânsito, deverão ser aprovadas através de recibos datados e assinados pelo trabalhador, em 02 (duas) vias.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL NOTURNO
As horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos, terão adicionais calculados na forma da Lei. §1 º- As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para efeito do D.S.R, férias décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS; §2º- Ficam os empregadores, desde logo, autorizados a prorrogar e a compensar a jornada de trabalho nos termos do artigo 59 da CLT, devido às características de operação dos transportes de passageiros, sujeitos o pico de horários e de demanda de serviços. §3º- Os horários para fins de compensação de jornada poderão ser variáveis, não sendo necessária sua especificação, nem acordo individual, desde que não excedam duas horas diárias. §4 º- Entre duas jornadas de trabalho será observado o intervalo previsto o artigo 66 da CLT. §5 º- A empresa poderá adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras e demais parcelas variáveis, considerando-se como tal o período, por exemplo, do dia 16 de um mês até o dia 15 do mês seguinte, ou período distinto. Tal calendário permitirá que as empresas processem suas folhas de pagamento em tempo, valendo para todos os efeitos perante os órgãos de fiscalização, ficando mantida a data de pagamento.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE DE HORÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONCILIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ABRANGENCIA E PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.