Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP008591/2026 · Solicitação MR075276/2025 · registrado em 03/09/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Ferraz de Vasconcelos/SP, Itaquaquecetuba/SP e Poá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A EMPRESA juntamente com o SINDICATO, e em razão das necessidades operacionais das linhas intermunicipais da região, resolvem definir as categorias profissionais e a partir de 01 de novembro de 2025 os pisos e salários serão corrigidos no percentual de 6% (seis por cento) sobre os salários de 01 de novembro de 2024. MOTORISTAS ____________________ R$ 3.042,00 MOTORITAS “B” ___________________R$ 2.338,05 §1° - Em casos de aberturas de novos postos de trabalhos, e sempre que possível, a EMPRESA deverá dar preferência para os candidatos que já pertençam ao seu quadro de funcionários visando o crescimento profissional de seus trabalhadores. §2º - Os trabalhadores contratados na função de motorista “B” permanecerão no máximo 12 (doze) meses a contar da sua contratação, sendo efetivados automaticamente para a categoria de motorista “A” após esse período.
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Será pago a todos os Empregados a título de participação nos resultados o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) sendo que seu pagamento será realizado no retorno das férias. Parágrafo Primeiro: A participação regulamentada através do presente acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade. Como previsto no parágrafo 5°, da Lei 10.101/2000, os valores referentes à participação serão tributados na fonte em separado dos demais rendimentos do mês. Parágrafo Segundo: A entidade profissional se compromete a apoiar todas as iniciativas das Empresas e mecanismos que objetivem o aumento de produtividade e qualidade dos serviços das Empresas. O apoio será na forma de recepção, legitimação, treinamento dos participantes, homologação dos programas entregue ao sindicato profissional, tudo com observância da legislação aplicável. Parágrafo Terceiro: Para apuração do direito dos Empregados ao recebimento da Participação nos Resultados, serão observadas as regras de proporcionalidade, tomando-se como termo inicial a data de 01/11/2024, inclusive nos casos em que o empregado estiver afastado pelo INSS
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As Empresas concederão a seus Empregados vale alimentação no valor mensal de R$ 888,43 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos). Parágrafo Primeiro: O valor recebido a este título, não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, e tampouco constitui base de incidência para contribuição previdenciária, depósitos do Fundo de Garantia Tempo Serviço, e não sofrerá reflexos em qualquer outra verba. Parágrafo Segundo: Exclusivamente para os colaboradores ocupantes do cargo de motorista e desde que também exerça a atividade de cobrança de tarifas, será fornecido o valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), o que não configura dupla função e/ou acúmulo de função, devendo tal atividade ser realizada com o ônibus parado
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DA ABRANGENCIA E PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.